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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 9620

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9620
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Altera o "caput" do art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam vedadas, até o dia 21 de julho de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

(...)"

Art. 2º Altera os incisos II e XIII e acrescenta os incisos XIV e XV ao art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II - o funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates e similares, cinemas, museus, teatros, bibliotecas, agências de turismo, passeios e excursões, independente da aglomeração de pessoas.

(...)

XIII - a realização de missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, ressalvado o direito de casais e familiares de se sentarem juntos. Ficando permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

XIV - o funcionamento de clubes sociais e esportivos, exceto para a prática de esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes e vedado o uso de vestiário.

XV - A vedação do inciso anterior não compreende os Clubes de Futebol profissional em disputa do Campeonato Gaúcho (Gauchão Ipiranga 2020), que poderão funcionar para treinos e jogos coletivos, exclusivos de atletas profissionais e sem a presença de público, devendo ainda atender integralmente os protocolos da Federação Gaúcha de Futebol (FGF)."

Art. 3º Acrescenta o art. 6º-B ao Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação às academias de ginástica:

I - o estabelecimento deverá operar com o limite de 25% da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI;

II - o acesso ao estabelecimento será permitido somente aos clientes com agendamento prévio, respeitada a capacidade prevista no item anterior, providos de máscara e toalha, devendo ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem estabelecimento. A máscara poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável). A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar;

III - ficam suspensas as aulas coletivas, com exceção do atendimento realizado a coabitantes, por ambiente, respeitado o teto de ocupação previsto no inciso I;

IV - os estabelecimentos que possuem estacionamento com cancelas para emissão de tickets devem higienizar com frequência os botões destes dispositivos, ou, preferencialmente, realizar a liberação automática do ticket sem contato com a máquina;

V - ao acessarem o estabelecimento, cada cliente deverá receber um borrifador com álcool líquido setenta por cento, acompanhado de pano ou papel toalha, para que o mesmo proceda a limpeza da estrutura ou aparelho após a utilização. A cada troca de turno/horário, o estabelecimento também deverá providenciar a limpeza de todas as estruturas ou aparelhos utilizados pelos clientes. A higienização deverá ser executada com pano descartável, respeitando seu tempo de uso conforme fabricante ou realizando a sua troca a cada 2 horas de uso. O uso de papel toalha também será permitido, devendo ser descartado após o uso;

VI - deverá ser instalada barreira física para limpeza dos calçados, com tapete ou capacho sanitizante higiênico, tipo pedilúvio, onde deverá ser adicionada água sanitária, quaternário de amônia, solução de hipoclorito diluído em água ou qualquer solução desinfectante capaz de eliminar o vírus;

VII - deverá ser mantido à disposição, na entrada do estabelecimento e em locais de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para utilização dos clientes e funcionários do local;

VIII - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

IX - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

X - não é permitida a utilização de chuveiros e vestiários;

XI - desativar todos os bebedouros de água, tanto de jato inclinado, como de dispensadores, devendo cada cliente dispor de seu recipiente para armazenamento de água;

XII - monitorar diariamente a saúde dos funcionários, realizando busca ativa em todos os turnos de trabalho, inclusive em trabalhadores terceirizados, visitantes, prestadores de serviço com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória) bem como identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença, devendo notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município;

XIII - observar o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os funcionários e de 1 (um) aluno a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs que não estiverem devidamente higienizados;

XIV - fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público."

Art. 4º Acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...):

(...)

XXV - entidades de classe e sindicais;

XXVI - estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros;

XXVII - academias de ginástica, nos termos do art. 6º-B deste Decreto;

XXVIII - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.

XXIX - comércio de produtos utilizados na esterilização de materiais e utensílios diversos, tais como autoclaves e estufas."

Art. 5º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

§ 7º (...)

(...)

§ 8º Os salões de beleza e similares poderão funcionar com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI e deverão prestar o serviço de forma individualizada, com agendamento do serviço e obedecendo ao distanciamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre os clientes, não sendo permitida a espera ao atendimento no interior do estabelecimento.

§ 9º Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio varejista de itens não relacionados no art. 7º deste Decreto poderão funcionar, exclusivamente, nas modalidades de comércio eletrônico, telentrega, pegue e leve ou drive-thru, devendo obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 8º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 14 de julho de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal