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são leopoldo / rs - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9718

24 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto n º 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID 19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9718
Data de emissão: 24/11/2020
Data de publicação: 24/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo  152 da Lei Orgânica do Município, 

D E C R E T A 

Art. 1º. Altera o “caput” do art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração  de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de  enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que  passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 1º de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises  sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação  da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as  seguintes condutas: 

(...)” 

Art. 2º. Altera os § 9º do art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração  de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de  enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que  passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º. (...) 

(...) 

§ 9º. Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros  comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 7º deste Decreto poderão funcionar,  das 9:00 às 21:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade  de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas  modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru. 

(...)” 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor em 25 de novembro de 2020. 

Art. 4º. Fica revogado o §4º do art. 3º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de novembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil