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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9732

07 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9732
Data de emissão: 07/12/2020
Data de publicação: 07/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º. Altera o inciso II do art. 2º do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

(...)

II - o funcionamento de casas noturnas, casas de shows, boates e similares, casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares), museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas.

(...)”

Art. 2º. Altera o inciso XIII do art. 5º do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. (...)

(...)

XIII - os estabelecimentos deverão higienizar, quando do início das atividades, os pisos, paredes e o forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético. Os banheiros, por sua vez, devem ser regularmente higienizados ao longo do dia; (...)”

Art. 3º. Altera o inciso III do art. 7º do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. (...)

(...)

III - fica proibida a realização de aulas coletivas;

(...)”

Art. 4º. Altera o art. 10 do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica vedado, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, o funcionamento de espaços de festas.”

Art. 5º. Altera o inciso V do art. 11 do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

(...)

V - fica vedada a prática de atividades com contato físico;

(...)”

Art. 6º. Altera o inciso XVIII do art. 12 do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

(...)

XVIII - agências bancárias, limitado ao número máximo de 30% (trinta por centro) de sua capacidade a permanência de clientes sentados aguardando atendimento no interior do estabelecimento, com assentos identificados, preservando o distanciamento social, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento, com sigilo e segurança, para que se evitem aglomerações em frente destes, tendo as filas formadas na área externa das agências obedecendo o distanciamento entre as pessoas de 02 (dois) metros;

(...)”

Art. 7º. Altera o §10 do art. 12 do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

(...)

§ 10. Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo 30 (trinta) pessoas ou 10% (dez por cento) do público, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de um metro entre os participantes ou grupo de coabitantes. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

(...)”

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor em 07 de dezembro de 2020.

Art. 9º. Fica revogado o inciso VI do art. 11 do Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 07 de dezembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil