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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9734

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9734
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

Art. 1º - Altera o art. 15 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde, através do e-mail monitoracovid19.sl@gmail.com, os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública.

§1º. No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, fica obrigatório:

I. sanitização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;

II. realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores com relação com o surto identificado, em tempo oportuno, conforme orientação do Centro de Vigilância em Saúde, com a possibilidade dos testes serem realizados no Centro de Testagem Municipal.

§2º. A qualquer tempo, a orientação expressa é de que todo funcionário sintomático, independentemente de surto identificado ou relação com este, seja afastado e procure atendimento em serviço de saúde.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 10 de dezembro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 09 de dezembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil