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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9738

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9738
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º - Altera o “caput” e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 22 de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

(...)

II. o funcionamento de casas noturnas, casas de shows, boates e similares, museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas.

(...)”

Art. 2º - Altera o “caput” do art. 5º, o “caput” do §1º do art. 5º, os incisos I, III e IX do §1º do art. 5º, o §2º do art. 5º e acrescenta o inciso XXIII ao §1º do art5º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de bares e restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, padarias e cafés:

§1º. Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:

I. o horário de funcionamento deverá ser até as 23:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local e pegue e leve, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega e drive-thru;

(...)

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total (lotação);

(...)

IX. ficam permitidas a música ao vivo e a música ambiente, desde que não prejudiquem a comunicação entre clientes;

(...)

XXIII. os estabelecimentos deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet.

§2º. Para utilização do buffet de autosserviço o cliente deverá utilizar luvas descartáveis para se servir, bem como deverá ser observado o distanciamento de 2m (dois metros) entre cada cliente.”

Art. 3º - Altera o “caput” do Art. 7º, os incisos I, III, XII e XIV do art. 7º e acrescenta o inciso XVIII ao art. 7º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação aos serviços de educação física (academias de ginástica, centros de treinamento, escolas de dança e similares):

I. o estabelecimento deverá operar com o limite de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;

(...)

III. fica permitida a realização de aulas coletivas, de no máximo 60 (sessenta) minutos, devendo ser observado o distanciamento de, no mínimo, 2 x 2 metros e os demais protocolos sanitários previstos neste artigo. Havendo a necessidade de utilização de equipamentos durante a aula, estes deverão ser individuais para cada aluno e deverão ainda ser higienizados após cada uso;

(...)

XII. observar o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os funcionários e de 1 (um) aluno a cada 10m2 (dez metros quadrados), utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs que não estiverem devidamente higienizados;

(...)

XIV. fica autorizada a utilização dos vestiários para banho, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados) de vestiário. Onde o vestiário for inferior a 10m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez;

(...)

XVIII. Nas aulas de dança que tenham pares, as duplas deverão ser estabelecidas no início da aula e não poderão ser trocadas;”

Art. 4º - Altera os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. (...)

I. os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos não essenciais poderão funcionar até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI;

II. os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos essenciais poderão funcionar até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI;

(...)”

Art. 5º - Altera o art. 10 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de espaços de festas:

I. os estabelecimentos poderão funcionar até às 23:00 horas, para pequenas comemorações com os devidos cuidados;

II. é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros entre as mesas;

IV. independentemente da capacidade do local, fica permitido no máximo 70 (setenta) convidados por evento;

V. aplicam-se aos espaços de festas o disposto nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 5º deste Decreto;

VI. fica vedado o uso do espaço de brinquedos;

VII. a realização de qualquer evento deverá ser comunicada à Administração Municipal, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através do e-mail forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br.

VIII. os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos presentes em cada evento, para fins de identificação em caso de confirmação de COVID;”

Art. 6º - Altera o “caput” e os incisos III e V do art. 11 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de ginásios, quadras, clubes sociais, esportivos e similares:

(...)

III. a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) em campos de futebol em espaços abertos fica restrita aos atletas profissionais, vedada a presença de público.

(...)

V. fica permitida a prática de esportes coletivos com contato físico exclusivamente em ginásios e quadras esportivas, sem público, com intervalo de 30 (trinta) minutos entre os jogos e uso intercalado das quadras, para evitar aglomeração e permitir higienização devendo obedecer ao seguinte regramento:

a) é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

b) é obrigatória a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos, com exceção dos campos em locais abertos, bem como disponibilização de álcool gel 70% no interior do estabelecimento;

c) os atletas que estiverem fora da atividade deverão permanecer de máscaras;

d) a quantidade de atletas que não estão em treino (reservas) fica limitada a 60% (sessenta por cento) do total dos atletas em atividade;

e) os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos jogadores, para fins de identificação e testagem em caso de confirmação de COVID;

f) no funcionamento de centros de treinamento e escolas de esportivas fica permitido, no máximo, um professor a cada 8 alunos;

g) fica autorizada a utilização dos vestiários, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados), com limite máximo de 5 pessoas. Onde o vestiário for inferior a 10 m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez. Não será permitido banho.

(...)”

Art. 7º - Altera o inciso XV, o §3º, o §4º, o §6º, o §9º, o §10 do art. 12 e acrescenta o inciso XXXVI e o §14 ao art. 12 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

(...)

XV. hotéis, motéis e pousadas, desde que a ocupação máxima não exceda 60% (sessenta por cento) dos quartos disponíveis, ou até 75% (setenta e cinco por cento) se o estabelecimento possuir o Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo;

(...)

XXXVI. casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares).

(...)

§3º. As imobiliárias poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

§4º. As organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais e as atividades administrativas dos serviços sociais autônomos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

(...)

§6º. Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

(...)

§9. Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 12 deste Decreto poderão funcionar, até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru;

§10. Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes ou grupo de coabitantes. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

(...)

§14. As casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares) poderão funcionar, até as 23:00, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo seguir, no caso de também possuir bar ou restaurante, os protocolos estabelecidos no art. 5º desde Decreto.”

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 16 de dezembro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de dezembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil