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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9745

21 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto n º 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9745
Data de emissão: 21/12/2020
Data de publicação: 21/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º. Os art. 2º, 6º, 8º, 9º, e 12 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 29 de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

§ 1º. Sem prejuízo das demais determinações quanto às restrições de horários, nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar entre às 23:00 horas e às 6:00 horas, salvo as atividades essenciais;

§ 2º. Fica proibido estacionar no lado direito da Avenida Independência;

Art. 6º. ...

I. restringir o acesso/entrada e não a permanência/ocupação do local que poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do permitido no PPCI, de somente uma pessoa por vez no estabelecimento para que o uso de máscara, que poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável), seja fiscalizado pelo funcionário do estabelecimento. Deverá também ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem o estabelecimento. A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar. Limitando a entrada e permanência a 1 (uma) pessoa de uma mesma unidade familiar ou residência.

Art. 8º. ...

...

§ 1º. As lojas devem restringir o acesso entrada e permanência a 1 (uma) pessoa de uma mesma unidade familiar ou residência.

Art. 9º. As praças e parques ficarão fechados, ficando proibida a permanência e circulação;

I - (revogado).

II - (revogado).

a) (revogado).

b) (revogado).

c) (revogado).

III- (revogado).

IV - (revogado).

V - (revogado).

VI - (revogado).

Art. 12. ...

...

§ 15. Aos serviços e estabelecimentos que sejam essenciais não se aplica o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, podendo funcionar 24 horas por dia.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor em 22 de dezembro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 21 de dezembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil