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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9868

31 Maio 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados para os servidores e estagiários em virtude do Coronavírus (Covid-19), no âmbito da Administração Direta e Indireta, no Município de São Leopoldo.

Diploma Legal: Decreto nº 9868
Data de emissão: 31/05/2021
Data de publicação: 31/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e dirimir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.550, de 30 de abril de 2021, bem como suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.860, de 20 de maio de 2021, bem como suas alterações posteriores;

DECRETA

Art. 1º. Fica autorizado a partir de segunda-feira, dia sete de junho de dois mil e vinte e um, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Municipal que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio, aos servidores e estagiários o retorno ao efetivo exercício de maneira presencial e em revezamento:

§ 1º. A jornada de trabalho será cumprida preferencialmente, e onde houver possibilidade, na modalidade de revezamento presencial e nos demais dias de maneira remota em teletrabalho.

§ 2º. Às chefias imediatas compete organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários reduzindo aglomerações e evitando circulação desnecessária no âmbito das repartições, de forma que os profissionais possam cumprir sua jornada presencial e, se possível, por meio de revezamento e teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração ou bolsa-auxílio. Os serviços não essenciais devem manter o limite máximo de 50% dos servidores de forma presencial no local de trabalho, salvo disposição em contrário em razão da necessidade do serviço.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação orientará as escolas municipais quanto à organização necessária para o atendimento ao ensino semipresencial.

Art. 2.º Caberá teletrabalho às servidoras gestantes.

Parágrafo único. As gestantes deverão apresentar exame ou atestado médico comprovando sua condição à chefia imediata.

Art. 3º. Os servidores inaptos ao retorno presencial e/ou em revezamento deverão providenciar atestado médico para encaminhamento de auxílio doença.

Art. 4º. Os servidores que não retornarem ao efetivo exercício de maneira presencial e/ou em revezamento descumprindo o disposto no presente decreto, poderão responder as sanções cabíveis e consequentes cominações legais.

Art. 5º. Os servidores que apresentarem sintomas, estejam sob suspeita ou tenham a confirmação da COVID-19 (Coronavírus) deverão apresentar atestado médico, ou acordar com sua chefia imediata a possibilidade do teletrabalho, caso seja viável frente à necessidade do serviço.

Parágrafo único. O atestado médico deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos respectivo, através de e-mail ou whatsapp dentro do prazo de 5 dias da data da emissão, entregando após o término do afastamento a via original.

Art. 6º. Os efeitos do presente Decreto não se aplicam aos servidores da área da saúde, segurança e serviços essenciais do SEMAE, ressalvadas as gestantes, sendo sua aplicabilidade analisada individualmente pelos Secretários da pasta, Diretor da Autarquia e Presidente da Fundação Hospital Centenário.

Art. 7º. Os casos omissos e não elencados no presente Decreto serão encaminhados e analisados pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto municipal nº 9.479, de 19 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 31 de maio de 2021.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal