CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 9890

29 Junho 2021 | Tempo de leitura: 134 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, recepciona a aplicação do Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9890
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 152 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual possibilita em seu art. 8º estabelecer protocolos variáveis as medidas sanitárias do Sistema de Avisos, Alertas e Ações;

CONSIDERANDO que a decisão do Governo do Estado oportuniza aos gestores de uma Região Covid deliberar pela aplicação de protocolos diferentes dos estabelecidos pelo Sistema de Avisos, Alertas e Ações;

CONSIDERANDO que o embasamento para estes novos protocolos são resultados do acompanhamento de dados científicos através de estudos técnicos do Comitê Regional de Saúde, nos quais são analisados os níveis de disseminação da doença, a capacidade do sistema de saúde da região, a testagem/monitoramento da evolução da epidemia, o número de internações por Covid-19 e o número de óbitos nos municípios,

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Estado de Calamidade Pública

Art. 1º. Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 9.482, de 20 de março de 2020, e mantido pelos Decretos Municipais de nº 9.598 de 22 de junho de 2020, nº 9.728 de 1º de dezembro de 2020.

Parágrafo único. As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de São Leopoldo, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos por este Decreto, pelo Decreto Estadual nº55.882, de 15 de maio de 2021, e pelas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Seção II

Da Recepção do Sistema de Aviso, Alertas e Ações do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 2º. Fica recepcionada no Município de São Leopoldo a aplicação do Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º. O Município de São Leopoldo deverá observar, em seu território, o cumprimento dos seguintes Protocolos:

I - protocolos gerais obrigatórios, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº55.882, de 15 de maio de 2021;

II - protocolos de atividade obrigatórios, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº55.882, de 15 de maio de 2021;

III - protocolos de atividade variáveis, disciplinados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º. Os protocolos de atividade variáveis estabelecidos por este Decreto observaram os parâmetros mínimos definidos pelo protocolo regional de enfrentamento à pandemia, aprovado pelo comitê técnico regional correspondente à Região da Saúde R07, podendo conter disposições de caráter mais restritivo, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto Estadual nº55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 3º. Em caso de inexistência de disciplina específica para os protocolos de atividades variáveis, servirá como parâmetro e orientação o regime estabelecido pelo Decreto Estadual nº55.882, de 15 de maio de 2021.

Capítulo II

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto, podendo, ainda, em especial:

I - convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições municipais, de modo a desempenhar as suas atividades de forma escalonada, em que o servidor possa desempenhar seu serviço presencial e por meio de teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão da COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados;

V - promover a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;

VI - solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;

Parágrafo único. O atendimento presencial ao público será reduzido aos serviços que deverão ser prestados essencialmente nesta modalidade, dando-se preferência ao atendimento por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Capítulo III

DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS E DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Sanções

Art. 4º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

I - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias:

Pena – advertência, pena educativa e/ou multa;

II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, pena educativa e/ou multa;

III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, interdição, pena educativa e/ou multa;

IV – descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público:

Pena – advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, pena educativa e/ou multa;

V – descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

Pena – advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, pena educativa e/ou multa;

VI – descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

Pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, pena educativa e/ou multa;

VII – descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:

Pena – advertência e/ou multa;

VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:

Pena – advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, pena educativa e/ou multa.

Art. 6º. Em caso de descumprimento, ou recusa de cumprimento, das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, aos agentes e aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição, parcial ou total, do estabelecimento;

IV - Pena educativa;

§ 1º. A penalidade de multa será estabelecida em função da Unidade Padrão Municipal (UPM), nos termos da Lei Municipal nº 4.960, de 05 de setembro de 2001, e terá os valores fixados da seguinte forma:

I - nas infrações leves, de 50 (cinquenta) a 199 (cento e noventa e nove) UPM’s;

II - nas infrações graves, de 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) UPM’s;

III - nas infrações gravíssimas, de 400 (quatrocentas) a 1000 (uma mil) UPM’s.

§ 2º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 5º. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 6º. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 7º. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 8º. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º. Em caso de reincidências, a penalidade de interdição será aplicada gradativamente pelo prazo de 7 (sete) dias, 15 (quinze) dias, 21 (vinte e um) dias e, por último, 30 (trinta) dias.

§ 10. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 11. Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade poderá aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do artigo 5º.

§ 12. Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.

§ 13. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 5º, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, dependendo do potencial gravoso da infração, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a trinta dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

§ 14. Na hipótese de que trata o inciso VII do artigo 5º, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPM’s;

§ 15. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 7º. A Administração Pública Municipal poderá determinar, em regime de “força-tarefa”, a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das situações previstas em todos os Decretos Municipais, bem como nas demais normatizações que tratam desta pandemia.

§ 1º. Para o devido cumprimento da fiscalização que será realizada pela “força-tarefa” descrita no caput, todos os fiscais e agentes de fiscalização do Município de São Leopoldo poderão ser convocados para atuar, independente das atribuições do seu cargo e lotação.

§ 2º. Sempre que necessário, a Secretarias Municipais poderão solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;

§ 3º. Os Secretários Municipais e os dirigentes das secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências para tal finalidade.

§ 4º. Ficam os fiscais municipais autorizados a aplicar as penalidades impostas neste artigo, através da lavratura de auto de infração do Município.

§ 5º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas tantas quantas forem as condutas praticadas dentre as vedadas neste Decreto e poderão se dar de forma cumulativa com outras sanções administrativas;

§ 6º. A interdição, parcial ou total, do estabelecimento será aplicada em razão do potencial gravoso da infração, ficando sua reabertura condicionada ao cumprimento das determinações estabelecidas na legislação e normatização vigentes.

§ 7º. A pena educativa consiste na obrigação imposta ao infrator de divulgar, em qualquer meio de comunicação, inclusive em suas páginas nas redes sociais das quais participe, as medidas adotadas em relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor e poderá ser aplicada nos casos de aplicação de pena de interdição total ou parcial.

§ 8º. No caso de descumprimento da pena educativa, a divulgação poderá ser procedida pelo Poder Público, correndo as despesas da divulgação por conta do infrator.

§ 9º. Além das sanções previstas neste artigo, nos casos em que se vislumbrar o cometimento de crime contra a saúde pública, o Município de São Leopoldo irá representar aos Órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas contra os infratores.

Art. 8º. O processo administrativo aberto em decorrência da aplicação de quaisquer das penalidades aplicáveis quando do descumprimento do presente Decreto deverá respeitar o contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo-lhe facultado o prazo de 10 (dez) dias a contar da autuação para a apresentação de defesa escrita e, após a ciência da decisão, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de recurso.

§ 1º. Tanto a defesa quanto o recurso serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, ambos dirigidos à Comissão Julgadora composta por três servidores municipais estáveis, que poderá reconsiderar sua decisão em sede de retratação na análise recursal, ou em caso de manutenção do entendimento, encaminhará o processo com o recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico, que fará o julgamento definitivo.

§ 2º. As intimações das decisões serão efetivadas pessoalmente, pelos correios (Carta AR), ou por correio eletrônico.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

d) será assegurado o pagamento posterior por de justa indenização, nos termos legais

Art. 10. Os convênios, as parcerias, os instrumentos congêneres e os contratos firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, sucessivamente, a cada trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 11. Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 27 de setembro de 2021, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as condições legais exigidas anteriormente.

Art. 12. Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos deste Decreto, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

Art. 13. As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde, através do e-mail monitoracovid19.sl@gmail.com, os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública.

§ 1º. No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, fica obrigatório:

I. sanitização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;

II. realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores com relação com o surto identificado, em tempo oportuno, conforme orientação do Centro de Vigilância em Saúde, com a possibilidade dos testes serem realizados no Centro de Testagem Municipal.

§ 2º. A qualquer tempo, a orientação expressa é de que todo funcionário sintomático, independentemente de surto identificado ou relação com este, seja afastado e procure atendimento em serviço de saúde.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução epidemiológica no Município.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Permanecem suspensas as atividades presenciais de ensino das escolas da rede pública municipal, da rede pública estadual localizada neste Município, bem como da rede privada de ensino tão-somente que se enquadrem como organizações da sociedade civil regidas pela Lei nº 13.019/2014, ou empresas contratadas através de credenciamento regido pela Lei nº 8.666/1993, junto à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As demais instituições privadas de ensino poderão funcionar com atividades presenciais desde que, para além do cumprimento dos protocolos de atividade obrigatórios e variáveis estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, detenham Plano de Contingência aprovado pelo COE Municipal, Plano de Ação Pedagógico entregue ao CME e Alvará Sanitário, ou abertura do encaminhamento do Alvará Sanitário, junto à Vigilância Sanitária do Município

Art. 16. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 17. ODecreto Municipal nº 9.728, de 01 de dezembro de 2020, passa a ter vigência indeterminada, revogadas as disposições conflitantes com o presente Decreto e com as demais normatizações de regência.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 29 de junho de 2021.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS

 

Grupo de Atividade

Atividade

CNAE 2 dígitos

Risco Médio da Atividade

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade - Decreto Municipal

Administração e Serviços

Serviços Públicos e Administração Pública

84

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Agropecuária e Indústria

Agropecuária

1, 2, 3

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Agropecuária e Indústria

Indústria e Construção Civil

5 a 33 e 41, 42, 43

Médio-Baixo

Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021

Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021

Administração e Serviços

Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros)

35, 36, 37, 38, 39

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema)

58, 59, 61, 62, 63

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Atividades Administrativas e Call Center

77, 78, 79, 81, 82

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Vigilância e Segurança

80

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Transporte de carga

49 e 50

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Estacionamentos

52

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos

45, 95

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Comércio

Posto de Combustível

47

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

Administração e Serviços

Correios e Entregas

53

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

Administração e Serviços

Bancos e Lotéricas

64, 66

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração;

Administração e Serviços

Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas

68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Saúde e Assistência

Assistência Veterinária e Petshops (Higiene)

75, 96

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc)

94

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Administração e Serviços

Lavanderia

96

Médio-Baixo

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

Comércio

Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral)

47

Médio

Portaria SES nº 389/2021

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares;

Administração e Serviços

Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências

81, 97

Médio

Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores);

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil

Saúde e Assistência

Assistência à Saúde Humana

86

Médio

 

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área Útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

Saúde e Assistência

Assistência Social

87, 88

Médio

Portaria SES nº 385/2021

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

Cultura, Esporte e Lazer

Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares

90, 91

Médio

Museus – Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.

Administração e Serviços

Funerárias

96

Médio

Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Velórios com duração máxima de 3 horas.

Administração e Serviços

Hotéis e Alojamentos

55

Médio

 

Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns.

Administração e Serviços

Condomínios (Áreas comuns)

81

Médio

Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores.

Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.).

Administração e Serviços

Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário)

49, 50

Médio

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo; Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

Administração e Serviços

Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual)

49

Médio

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

Educação

Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas)

85

Médio

Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021

Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

Educação

Formação de Condutores de Veículos

85

Médio

 

Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares; Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos.

Cultura, Esporte e Lazer

Eventos tipo Drive- in (Shows, cinemas etc.)

90, 93

Médio

Portaria SES nº 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;

Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro;

Administração e Serviços

Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares

56

Alto

Portaria SES nº 390/2021; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% da lotação; Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas; Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; Permitida música ao vivo em formato acústico, com máximo de dois músicos, no horário das 11h às 23h; Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes; Operação de sistema de buffet com instalação de protetor salivar, com funcionários e/ou clientes servindo com o uso obrigatório de luva na mão que manuseia os talheres, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. Horário de Funcionamento máximo até as 24h (meia noite), permitida a entrada de clientes até as 23h.

Administração e Serviços

Missas e Serviços Religiosos

94

Alto

 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares (capacidade de pessoas sentadas); Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. Horário de Funcionamento máximo até às 23h.

Administração e Serviços

Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)

96

Alto

 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

Cultura, Esporte e Lazer

Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares

96

Alto

Portaria SES nº 393/2021; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.).

Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Horário de Funcionamento máximo até às 23h.

Cultura, Esporte e Lazer

Competições Esportivas

93

Alto

Todas - Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Futebol Profissional: Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021).

Autorização prévia do(s) município(s) sede; Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“. Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

Educação

Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas

85

Alto

 

Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.“. Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classe s, carteiras ou similares.

Cultura, Esporte e Lazer

Clubes sociais, esportivos e similares

93

Alto

Vedado público espectador das atividades esportivas

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.“ Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Horário de Funcionamento máximo até às 23h,

Cultura, Esporte e Lazer

Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares

82, 90, 91, 92, 93

Alto

Portaria SES nº 391/2021 Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado).

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil Público máximo de 70 pessoas; Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Vedada música ao vivo e/ou alta que prejudique a comunicação entre as pessoas; Horário de Funcionamento máximo até às 23h,

Cultura, Esporte e Lazer

Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado

82, 90, 91, 92, 93

Alto

Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa;

 

Administração e Serviços

Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares

82

Alto

Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre pessoas; Não permite: 1 metro entre pessoas; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. Horário de Funcionamento máximo até às 23h,

Cultura, Esporte e Lazer

Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares

59, 90, 93

Alto

Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares; Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre grupos; Não permite: 1 metro entre grupos; Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Horário de Funcionamento máximo até às 23h,

Cultura, Esporte e Lazer

Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares

91, 93

Alto

 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. Horário de Funcionamento máximo até às 23h,

 

Áreas públicas, parques, quadras, pracinhas, etc

 

 

 

Permitida a circulação e a prática de exercícios físicos e atividades esportivas; Vedada a aglomeração e permanência; Permitida a utilização das pracinhas e áreas de lazer infantis com acompanhamento de um responsável; Vedado consumo de alimentos e bebidas (chimarrão) exceto para coabitantes; Vedado o uso de churrasqueiras e quiosques;

Publicado por:

Cármen Lúcia Freitas da Silva

Código Identificador:6D327D61

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2021. Edição 3095

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famurs/