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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 9611

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Institui o Protocolo de Segurança Sanitária para retorno gradual das atividades presenciais nas escolas e/ou estabelecimentos de ensino no Município de São Leopoldo em razão da Pandemia do Coronavírus (SARS-COV-2) causador da doença COVID-19, cria o COE-E Municipal e o COE-E Local e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9611
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º. Fica instituído o Protocolo de Segurança Sanitária para retorno gradual das atividades presenciais nas escolas e/ou estabelecimentos de ensino na cidade de São Leopoldo, excetuando-se as escolas públicas estaduais, no contexto do CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) COVID-19, conforme Anexo Único.

Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n°. 9.482, de 20 de março de 2020, reiterado pelo Decreto n°. 9.605, de 29 de junho de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as escolas públicas municipais ou privadas de Educação Infantil e Educação Básica, as instituições de ensino superior e os demais estabelecimentos de ensino, de apoio pedagógico, de atividades extracurriculares ou de cuidados à crianças e adolescentes, situados no território do município de São Leopoldo, observarão o contido neste Decreto e em seu Anexo Único.

Art. 3º. Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico, extracurriculares ou de cuidados a crianças e adolescentes, as instituições e os estabelecimentos de que trata o “caput” do art. 2º, desde que preencham os requisitos e cumpram as medidas estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4°. As medidas constantes neste Decreto e em seu Anexo Único deverão ser adotadas por todas as escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do município, sejam as escolas públicas municipais ou privadas de Educação Infantil e Educação Básica, as instituições de Ensino Superior e os demais estabelecimentos, de apoio pedagógico, de atividades extracurriculares ou de cuidados a crianças e adolescentes, para fins de prevenção e controle ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. Fica criado o COE-E Municipal - Centro de Operações de Emergência em Saúde e Educação, cujas atribuições estão previstas no Anexo Único do presente Decreto, sendo o referido comitê composto pelas seguintes representações:

I- Três (3) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

II- Um/a (1) representante das direções das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs);

III- Um/a (1) representante das direções das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs);

IV- Um/a (1) representante das escolas de educação infantil credenciadas para compra de vagas;

V- Um/a (1) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

VI- Dois/duas (2) representantes de entidade classista da educação (de diferentes entidades);

VII- Um/a (1) representante de cursos livres;

VIII- Um/a (1) representante das escolas e/ou estabelecimentos de ensino privado educação Infantil do Município;

IX- Um/a (1) representante das escolas e/ou estabelecimentos de ensino privado ensino fundamental e/ou médio do Município;

X- Um/a (1) representante das escolas e/ou estabelecimentos de ensino superior do Município.

§ 1º. O COE-E Municipal ficará vinculado ao Comitê Municipal de Prevenção e Atenção à COVID-19 (Coronavírus), instituído pelo Decreto municipal n° 9.475, de 16 de março de 2020, e será convidado a participar, através de representação, sempre que as pautas forem concernentes à temas da área da saúde voltados para a educação.

§ 2º. Os trabalhos do COE-E Municipal serão orientados pela Secretaria Municipal de Educação, assim como a escolha dos representantes de que trata o caput do art. 5° deste Decreto, mediante Ordem de Serviço e/ou editais públicos organizando o processo de composição e recomposição do referido comitê e demais encaminhamentos pertinentes.

Art. 6°. Todas as escolas e estabelecimentos de ensino no âmbito do Município, sejam as escolas públicas municipais ou privadas de Educação Infantil e Educação Básica, as instituições de ensino superior e os demais estabelecimentos de ensino, de apoio pedagógico, de atividades extracurriculares ou de cuidados a crianças e adolescentes deverão criar o COE-E Local (Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação) formado, no mínimo, por um representante da direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização, observando os requisitos e atribuições previstos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º. A designação dos integrantes do COE-E Municipal e dos COE-Es Locais ocorrerá por Portaria.

§ 2º. A participação no COE-E Municipal e no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem vigência enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 1º de julho de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO:

PROTOCOLO DE SEGURANÇA SANITÁRIA PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS E/OU ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) CAUSADOR DA DOENÇA COVID-19.