CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 9681

01 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9681
Data de emissão: 30/09/2020
Data de publicação: 01/10/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Altera o "caput", renumera o parágrafo único e acrescenta os § 2º, § 3º e § 4º ao art. 3º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares na rede pública municipal de ensino, incluídas tanto as escolas municipais como as conveniadas/contratadas, até o dia 16 de dezembro de 2020.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica as atividades de: ensino de idiomas, ensino de música, ensino de esportes, dança e artes cênicas, ensino de arte e cultura (outros), formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares, desde que: (inserido pelo Decreto 9.656 de 1º de setembro de 2020)

I - possua protocolo aprovado no COE Municipal;

II - exerçam a atividade com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) do alunado;

III - realize o atendimento de forma individualizada ou em pequenos grupos;

IV - utilize material individual.

§ 2º Fica permitido o retorno das atividades em regime presencial, no âmbito da rede privada de educação infantil, devendo obedecer ao seguinte calendário:

I - a partir de 13 de outubro de 2020 para as atividades com crianças de 4 (quatro) anos até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;

II - a partir de 26 de outubro de 2020 para atividades com crianças de 2 (dois) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses;

III - a partir de 10 de novembro de 2020 para atividades de berçário até crianças de 1 (um) ano e 11 (onze) meses.

§ 3º Os estabelecimentos da rede privada de educação infantil só poderão retornar as atividades em regime presencial, nos termos do § 2º do presente artigo, caso satisfeitas as seguintes condições:

I - a região a qual o Município de São Leopoldo integra no Sistema de Segmentação Regional do Sistema de Distanciamento Controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240 de 2020, permaneça, por duas semanas consecutivas, nas bandeiras laranja ou amarela de acordo com a classificação estabelecida pelo referido Sistema de Distanciamento Controlado;

II - o estabelecimento possua plano de contingência aprovado no COE Municipal;

III - o estabelecimento possua plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;

IV - o estabelecimento possua alvará sanitário.

§ 4º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares nas demais etapas da educação básica e nos demais níveis de ensino da rede particular, até o dia 30 de outubro de 2020."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 30 de setembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal