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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 11723

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-191 DE PREVENÇÃO É DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Diploma Legal: Decreto nº 11723
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Municipal n° 11.367, de 31 de março de 2020 e suas alterações posteriores, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus-ES, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID~ 19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 – COBRADE 1 .5.1 .1 .0";

Considerando a edição dos Decretos Estaduais n° 4706-R e 4707-R, de, respectivamente, 07 de agosto de 2020 e 08 de agosto de 2020, que alteraram o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1°. O art. 4° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°. Fica mantida a suspensão:

( ... )

V - das aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino públicas e privada, até o dia 31 de agosto de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu." (NR)

Art. 2°. Fica revogado o §3° do art. 4° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelos Decretos n° 11.420, de 1 ° de maio de 2020; 11.544, e 31 de maio de 2020; 11.622, de 1 ° de julho de 2020, e 11.681, de 1 ° de agosto de 2020.

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.