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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11358

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11358
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o disposto na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal n° 7616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n°. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

Considerando que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto n°. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;

Considerando a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do principio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Considerando o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n° 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Este Decreto estabelece medidas de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de São Mateus enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO

Art. 2° - São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19):

I - a intensificação, com repetição de no mínimo três vezes mais, da limpeza e desinfecção das superfícies de objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:

a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;

b) teclados e mouses de computadores;

c) aparelhos de telefone; e

d) filtros de bebedouros de água.

II - a abertura de janelas e portas das salas dos órgãos e entidades;

III - a dispensa de controle biométrico de entrada e saída em órgãos e entidades, quando instalados, observadas as medidas de identificação pessoal, devendo ser adotado o controle manual de frequência.

IV - a realização de reuniões por teleconferência ou videoconferência; e

V - a fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - As medidas de higienização do ambiente a que se referem este artigo deverão ser adotadas por todos os servidores, independente da função que exercem.

Art. 3° Fica vedado no âmbito da Administração Pública Direta e da Autarquia do Município de São Mateus:

I - a realização de cursos, treinamentos e ações de capacitação presenciais; e

II - a participação de servidores públicos em evento que exija deslocamento intermunicipal ou interestadual.

Art. 4°. Os servidores que apresentarem qualquer sintoma típico do CORONAVRUS deverão procurar imediatamente atendimento médico, ou Setor de Medicina de Trabalho para emissão de atestado.

Parágrafo único - Os servidores públicos que se afastarem, bem como os elencados no §3° do art. 6° do Decreto 11.353/2020, que, em razão da natureza do cargo não puderem executar suas funções em regime de trabalho teletrabalho/home office, ficarão de quarentena.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE AGLOMERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 5° - O ordenar de despesas poderá conceder férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

Art. 6° - Estarão de férias a partir do dia 23 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

Parágrafo único. Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos municipais, serão permitidas exceções ao caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 7° - Não são alcançados pelo disposto nos arts. 4° e 5° os servidores localizados em:

I - unidades de ensino da rede pública municipal;

II - unidades de saúde;

111 - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.

Art. 8° - Será concedido, impreterivelmente, recesso aos estagiários, a serem gozadas no período de 23/03/2020 a 04/04/2020, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do ordenador de despesa.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDASD E GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 9° - Os gestores e fiscais de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade de adotarem todas as medidas necessárias para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19 e quanto a necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em dano à Administração Pública.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 ( dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal