Diploma Legal: Decreto nº 11358
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Considerando o disposto na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal n° 7616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n°. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
Considerando que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto n°. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;
Considerando a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do principio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Considerando o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n° 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Decreto estabelece medidas de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de São Mateus enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO
Art. 2° - São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19):
I - a intensificação, com repetição de no mínimo três vezes mais, da limpeza e desinfecção das superfícies de objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:
a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;
b) teclados e mouses de computadores;
c) aparelhos de telefone; e
d) filtros de bebedouros de água.
II - a abertura de janelas e portas das salas dos órgãos e entidades;
III - a dispensa de controle biométrico de entrada e saída em órgãos e entidades, quando instalados, observadas as medidas de identificação pessoal, devendo ser adotado o controle manual de frequência.
IV - a realização de reuniões por teleconferência ou videoconferência; e
V - a fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único - As medidas de higienização do ambiente a que se referem este artigo deverão ser adotadas por todos os servidores, independente da função que exercem.
Art. 3° Fica vedado no âmbito da Administração Pública Direta e da Autarquia do Município de São Mateus:
I - a realização de cursos, treinamentos e ações de capacitação presenciais; e
II - a participação de servidores públicos em evento que exija deslocamento intermunicipal ou interestadual.
Art. 4°. Os servidores que apresentarem qualquer sintoma típico do CORONAVRUS deverão procurar imediatamente atendimento médico, ou Setor de Medicina de Trabalho para emissão de atestado.
Parágrafo único - Os servidores públicos que se afastarem, bem como os elencados no §3° do art. 6° do Decreto 11.353/2020, que, em razão da natureza do cargo não puderem executar suas funções em regime de trabalho teletrabalho/home office, ficarão de quarentena.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE AGLOMERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 5° - O ordenar de despesas poderá conceder férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.
Art. 6° - Estarão de férias a partir do dia 23 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.
Parágrafo único. Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos municipais, serão permitidas exceções ao caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 7° - Não são alcançados pelo disposto nos arts. 4° e 5° os servidores localizados em:
I - unidades de ensino da rede pública municipal;
II - unidades de saúde;
111 - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.
Art. 8° - Será concedido, impreterivelmente, recesso aos estagiários, a serem gozadas no período de 23/03/2020 a 04/04/2020, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do ordenador de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDASD E GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 9° - Os gestores e fiscais de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade de adotarem todas as medidas necessárias para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19 e quanto a necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em dano à Administração Pública.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 ( dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal