Diploma Legal: Decreto nº 11622
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
Considerando o Decreto Municipal n° 1 1 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARSCOV-2 - COBRADE1.5.1.1.0;
Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio .da SESA - Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
Considerando o Decreto Estadual n? 4683-R, de 30 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo conoravírus (COVID-19);
Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
o Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n". 001, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
DECRETA:
Art. 10 Fica prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7° do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos nOs 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020; 11.420, de 1 ° de maio de 2020e 11.544, de 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, editadas a nível estadual e municipal.
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelos Decretos n° 11.420, de 1 ° de maio de 2020 e 11.544, de 31 de maio de 2020,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Fica mantida a suspensão:
I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas no formato drive-in, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
( ... )
III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 31 de julho de 2020;
IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; e,
V - Das aulas presenciais em todas as escolas, universidade e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; (NR)"
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).
Daniel Santana Barbosa
Prefeito Muncipal