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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / DECRETO Nº 11622

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENERENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVíRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Diploma Legal: Decreto nº 11622
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 1 1 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARSCOV-2 - COBRADE1.5.1.1.0;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio .da SESA - Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual n? 4683-R, de 30 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo conoravírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

o Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n". 001, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 10 Fica prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7° do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos nOs 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020; 11.420, de 1 ° de maio de 2020e 11.544, de 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, editadas a nível estadual e municipal.

Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelos Decretos n° 11.420, de 1 ° de maio de 2020 e 11.544, de 31 de maio de 2020,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Fica mantida a suspensão:

I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas no formato drive-in, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

( ... )

III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 31 de julho de 2020;

IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; e,

V - Das aulas presenciais em todas as escolas, universidade e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; (NR)"

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

Daniel Santana Barbosa

Prefeito Muncipal