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São Roque / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 9228

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 118 minutos
Jornal do Município de São Roque/SP

Decreta situação de calamidade pública no município de São Roque, em virtude da presença de perigo público iminente decorrente da pandemia global provocada pelo Coronavírus (COVID-19), determinando assim a requisição de bens e serviços.

Diploma Legal: Decreto nº 9228
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Roque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio a qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 9.221 de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 9222 de 22 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município da Estância Turística de São Roque, definindo medidas para o enfrentamento e combate da pandemia decorrente do coronavírus, criando o Comitê de combate ao Coronavírus;

CONSIDERANDO que a doutrina ensina que requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, que visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, permite que a autoridade competente possa usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080/90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), permite aos entes da federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de perigo público iminente, calamidade pública e irrupção de epidemia, a requisição de bens móveis, imóveis e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, sendo assegurada justa indenização, a posteriori, caso exista dano;

CONSIDERANDO que a requisição também tem previsão no atual Código Civil (art. 1228, § 3º), no Decreto-Lei n° 4.812, de 8 de outubro de 1942, no Decreto-Lei n° 2, de 14 de janeiro de 1966 e na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962 e, que todas as pessoas políticas possuem legitimidade para praticar atos de requisição;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas excepcionais e transitórias para resguardar a saúde coletiva e individual, diante do quadro de pandemia provocado pelo Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença Covid-19;

CONSIDERANDO que a falta de medidas rápidas e eficazes poderão trazer severos e irreparáveis prejuízos ao atendimento das pessoas no serviço público de saúde prestado pelo Município de São Roque;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação imediata da oferta de leitos e da capacidade de atendimento da Rede de Atenção à Saúde Municipal em decorrência da rápida propagação da doença entre a população;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização, cooperação e integração de esforços de todos os setores - público, iniciativa privada lucrativa e terceiro setor - no controle e combate da pandemia, como expressão do princípio da solidariedade (CRFB/88, artigo 3º, inciso I);

CONSIDERANDO a primazia do interesse público indisponível de toda a coletividade à preservação e recuperação da saúde sobre o interesse particular patrimonial;

CONSIDERANDO o compromisso do Município da Estância Turística de São Roque com o bem-estar físico, social e mental da população, nos termos do artigo 3, inciso IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de São Roque é a única referência hospitalar SUS para internação hospitalar da microrregião São Roque, Mairinque, Alumínio e Araçariguama com uma população de aproximadamente 200 mil habitantes;

CONSIDERANDO o avanço da doença, que a Santa Casa de São Roque não possui UTI e já opera com a utilização de quase toda sua capacidade;

CONSIDERANDO que o Hospital São Francisco foi inaugurado em 06 de fevereiro de 2020 e que até o presente momento não há efetiva atividade no local, uma vez que não há equipe médica, enfermagem e demais setores da saúde, e que foi divulgado pelos proprietários que no momento estavam realizando credenciamento junto aos planos de saúde, e que foi constatado em visita in loco que procede a não operacionalização do hospital;

CONSIDERANDO os bens móveis que constam do ANEXO II, os quais são de propriedade da associação privada Instituto Sulamericano para Promoção da Equidade no Desenvolvimento Sustentável e Multisetorial, inscrita no CNPJ n° 08.029.075/0002-98, que desde a reintegração de posse em favor da Prefeitura encontram-se na rua Santa Isabel n° 186 - Centro - CEP 18130-565 - São Roque - SP, em imóvel pertencente ao Município de São Roque.

CLÁUDIO JOSÉ DE GÓES, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o estado de calamidade pública em virtude da presença de perigo público iminente decorrente da pandemia global provocada pelo Coronavírus, que atinge o Município da Estância Turística de São Roque e dispõe sobre medidas adicionais para seu enfrentamento.

Art. 2º. Para o enfrentamento do estado de calamidade provocado por perigo público iminente, conforme reconhecido no art. 1º deste Decreto, além das medidas adotadas no Decreto Municipal n° 9221 de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 9222 de 22 de março de 2020, fica dispensada a licitação nos contratos de aquisição de bens e serviços necessários para a prestação de serviços e de obras relacionadas ao combate da propagação do Coronavírus – COVID-19, bem como determinada a requisição administrativa de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e de fornecedores, incluindo dentre a categoria de bens os equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos e insumos da saúde, produtos de limpeza e equipamentos e leitos de UTI, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização.

Art. 3º. Nos termos do artigo anterior, fica determinada a requisição administrativa dos bens e equipamentos do HOSPITAL SÃO FRANCISCO EIRELI, inscrição no CNPJ sob o n° 65.705.444/0002-59, localizado na avenida Getúlio Vargas n° 911 - Centro - CEP 18130-430 - São Roque - SP, com fundamento no artigo 5º, XXV, da CRFB/88, artigo 15, XIII, da Lei 8.080/90 e artigo 3, inciso VII, da Lei 13.979/2020.

Parágrafo único. São objeto da requisição administrativa todos os equipamentos e materiais que constituem os leitos de UTI, nos termos do ANEXO I deste Decreto, pois necessários a prestação do serviço de saúde.

Art. 4º. A requisição vigorará por 90 (noventa) dias, ou enquanto perdurar o quadro de pandemia ocasionado pelo coronavírus e a necessidade de atendimento à população, o que ocorrer primeiro.

Art. 5º. Fica autorizada a entrada imediata de agentes públicos municipais no bem objeto da requisição e a adoção de todas as medidas necessárias ao início imediato das atividades nas dependências do hospital particular.

Art. 6º. Após a entrada no imóvel objeto do art. 3º do presente Decreto Municipal, deverá ser feito inventário de bens em conjunto com o proprietário ou seu representante.

Art. 7º. Nos termos do art. 2º deste Decreto Municipal, ficam requisitados todos os bens móveis que constam do ANEXO II, os quais são de propriedade da associação privada INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MULTISETORIAL, inscrita no CNPJ n° 08.029.075/0002-98, e se encontram na rua Santa Isabel n° 186 - Centro - CEP 18130-565 - São Roque - SP, em imóvel pertencente ao Município de São Roque.

Art. 8º. Após a posse dos bens a que se refere o art. 7º do presente Decreto Municipal, deverá ser feito também o respectivo inventário, a fim de indicar a condição dos itens e sua real quantidade.

Art. 9º. As despesas com esse decreto serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 27/03/2020

CLÁUDIO JOSÉ DE GÓES

PREFEITO

PUBLICADO AOS 27 DE MARÇO DE 2020, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL

ANEXO I

Decreto 9228/2020)

Equipamentos /Mobiliários/Materiais

Foco cirúrgico portátil com bateria

Bandejas para procedimento

Máscara de Venturi

Tábua para ressuscitação cardiorespiratória

Marcapasso transtorácido

Marcapasso Provisório

Cálice de Acrílico

Mesa auxiliar de inox

Bomba de infusão equipo universal

Guindaste transf. pesagem de paciente

Transfer de paciente

Maca para banho

Conjunto de nebulização com conector T para IOT

Cânula de guedel adulto (conjunto 3, 4, 5)

kit laringoscópio para adulto (curvas 3, 4, 5 cada)

Fio guia

Aspirador portátil

Carrinhos de emergência

Eletrocardiógrafo

Cardioversor bifásico (monitor ECG com marcapasso - Philips, Phifiosocontrol, Midray, Zoll, não comprar Cmos drac, Instramed)

Monitores multiparâmetros completos com capnógrafo

Monitores multiparâmetros completos sem capnógrafo

Ventiladores Mecânico portáteis

Circuito completo ventilador portátil

Cilindro de 02 transporte

Maleta de medicamentos para transporte

Ventiladores Mecânico completos (não-invasiva, pressão e vol controlado)

Cuffômetro

Capnógrafo

Otoscópio

Glicemia capilar

Material monitorização PAI (pressão arterial invasiva)

Filtros para VM HME por pac 21 dias de uso

Filtros para VM HEPA por pac 21 dias de uso

Escada de 03 degraus

ANEXO II

INSUMOS e MEDICAMENTOS

Produtos

Quantidades

Agulha 13 x 4,5

100

Agulha 30 x 7

400

Agulha 40 x 12

1000

Álcool 70%

22

Álcool Gel

2

Algodão hidrófilo

4

Almotolia nova

6

Amicacina injetável

100

Avental descartável

3

Clorexidina (Alcoólica)

18

Clorexidina (Degermante)

32

Compressa de gaze hidrófila

36

Dipirona injetável

200

Dipirona Injetável

272

Diazepan (Ampola)

46

Equipo macro gotas

1400

Scalp calibre 19

2

Scalp calibre 21

2

Scalp calibre 19

64

Scalp calibre 21

57

Esparadrapo impermeável 10 cm x 4,5

3

Fita cirúrgica Microporosa (l0 cm x l0 m)

35

Glicose 50% 10 ml

73

Hidrocortisona 500 mg

50

Hipoclorito 10% (Cloro)

5

Jelco 16

44

Jelco 18

43

Jelco 20

42

Luva Nitrílica P

10

Luvas de limpeza

26

Luvas de Procedimento M

12

Luvas de Procedimento P

210

Luvas Estéreis 7,5

2

Máscara Cirúrgica

50

Máscara cirúrgica

29

Máscara de 02

2

Máscara nº 95

7

Máscara para inalação

2

Midazolam 15mg/3mL

66

Pano de limpeza (tipo perfex)

1

Papel higiênico

32

Papel Toalha

78

Seringas 10 ml

700

Seringas 20 ml

50

Seringas 3 ml

3300

Seringas 5 ml

1100

Solução Fisiológica (Bolsa 500 mL)

25

Tubo endotraqueal 7,5

10

Tubo endotraqueal 8,0

10

Tubo endotraqueal 8,5

10

Vancomicina 500 mg injetável

150

Vancomicina 500 mg injetável

20

ESTOQUE DE BAIXO

 

Seringa 10 ml

6000

Clorex alcoólico (l00 mL)

12

Seringa 20 ml

2400

Seringa 3 ml

1000

Equipo macrogota

400

Descarpac (13 litros)

20

Equipo

4

Soro (Fisiológico Bolsa 500 mL) Caixa com 12

800

EQUIPAMENTOS

Produtos

Quantidades

Ambu

2

Aspirador de secreção

1

Cadeira de Rodas

6

Cilindo 02 10l

1

Cilindro 02 31

3

Eletrocardiografo

1

Longarinas de 4 lugares

5

Macas

2

Monitor Cardíaco

1

Poltronas

37

Toalheiro com Alavanca (p/ papel toalha)

3

Kit umidificação

4

Saboneteira de parede

3