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São Thomé das Letras / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 22

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG

Dispõe sobre o Reconhecimento do Estado Calamidade Pública decorrente da Pandemia do COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras-MG e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Estado de Minas Gerais, Sr. TOMÉ REIS ALVARENGA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando o disposto o Decreto Estadual nº 47.891/20 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde; por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID - 19;

Considerando a notória escalada nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos, bem como a necessidade de imposição de normas que vão além de recomendações não integralmente atendidas pela coletividade;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o Município de São Tomé das Letras detém o dever de zelar pela saúde pública local e salvaguardar o bem-estar e dignidade da pessoa humana de seus Munícipes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São Tomé das Letras;

Considerando que os estudos confirmados a respeito dos riscos e meios de contágio e proliferação da doença, sendo imponente que o ente Público Municipal adote medidas preventivas com a finalidade precípua de conter e minimizar as possibilidades de contágio do C0VI-D19;

Considerando a particularidade que envolve o Município de São Tomé das Letras, quanto ao clima mais ameno e, portanto, com maior probabilidade de propagação nos dias vindouros;

Considerando que o Município de São Tomé das Letras não possui leitos hospitalares disponíveis para atender casos graves, em caso de disseminação do COV1D-19 no Município, e que estudo recente da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), estima que o pico de contaminação no Estado de Minas Gerais ocorrerá entre os dias 27 de abril e 11 de maio - (https://ufmg.br/comunicacao/noticias/minas-devera-ter-2-5-milhoes-de-infectados-pelo-coronavirus-do-final-de-abril-ao-inicio-de-maio);

DECRETA:

Art. 1º. Fica reconhecido e declarado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de São Tomé das Letras-MG, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleias Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 2º. Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.

Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

Art. 3º. No caso declarado neste Decreto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 4º. Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.

Parágrafo Único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação pelo Gabinete de Crise constituído para o Enfrentamento à Epidemia do COV1D-19, instituído pelo Decreto nº 13, de 17 de março de 2020.

Art. 5º. Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º. Ficam mantidas as disposições contidas nos seguintes Decretos:

I - Decreto nº 13 de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Tomé das Letras, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da epidemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

II - Decreto nº 14 de 21 de março de 2020, que dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências;

III - Decreto nº 15 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o novo reforço de medidas para o enfrentamento do COVID-19, e dá outras providências;

IV - Decreto nº 16 de 25 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município, sobre medidas excepcionais de assistência, como forma de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais- causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e dá outras providências;

V - Decreto nº 18 de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre a Aplicação de Medidas Econômicas Emergenciais frente ao Decreto nº 14 de 21 de março de 2020 e dá outras providências;

VI - Decreto nº 20 de 08 de abril de 2020, que Altera o decreto nº 15 de 23 de março de 2020 e dá outras providências;

VII - Decreto nº 21 de lide abri) de 2020, que altera o decreto nº 15 de 23 de março de 2020 no que diz respeito ao funcionamento das indústrias.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da Assembleias Legislativa do Estado de Minas Gerais.

São Tomé das Letras, 16 de abril de 2020.

TOMÉ REIS ALVARENGA

Prefeito Municipal