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SC - CORONAVÍRUS / ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS / PORTARIA Nº 614

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a alteração da Portaria SES nº 312, de 12/05/2020, que estabelece medidas de prevenção para o funcionamento dos estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes em Santa Catarina.

Diploma Legal: Portaria nº 614
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

RESOLVE:

Art.1º O art. 2º da Portaria SES nº 312, de 12/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º ...

VI. Orientar os trabalhadores para a aplicação das medidas de prevenção de contaminação pelo Coronavírus, incluindo a informação para a paramentação e desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara, nesta sequência: -paramentação dos uniformes, EPIs e da máscara, higienização das mãos, avental, máscara, óculos, gorro, higiene das mãos e luvas. – desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara: luvas, higiene das mãos, avental, higiene das mãos, máscara, higiene das mãos.

X. Em área de umidade do ar elevada, cujo limite de tolerância tenha sido superado e comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, nos termos da norma regulamentadora 15 – NR15, o trabalhador deve utilizar protetores faciais de material rígido concomitante com o uso de máscara em tecido não tecido (TNT), devendo esta máscara ser substituída conforme recomendações de uso.

XI. Os postos de trabalho, incluindo o setor produtivo, devem manter uma distância de, no mínimo, 1,5m entre os trabalhadores. Na hipótese de impossibilidade operacional de atendimento desta distância mínima, deve-se, alternativamente e na ordem abaixo estabelecida, adotar as seguintes medidas:

a. instalar barreiras/anteparos nas estações de trabalho, desde que autorizado pelo serviço oficial de inspeção e que atenda as normas regulamentadoras da Secretaria do Trabalho, inclusive no que se refere à ergonomia dos trabalhadores; ou

b. a disponibilização e o efetivo uso de “protetor facial” (face shield) ou óculos de proteção.

XVII – Programar a utilização dos refeitórios para atender ao disposto na Portaria SES n.º 256, de 21 de abril de 2020, e suas atualizações.

.........” (NR)

Art. 2º. O Art.3º da Portaria SES nº 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 3º.....

V. Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo Coronavírus (COVID-19),mediante indicação do médico da empresa ou da rede pública;

.............” (NR)

Art. 3º. O inciso II do Art.4º da Portaria SES nº 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....

II. Na ocorrência de surto, deve-se seguir as orientações de coleta e notificação contidas na Nota Técnica Conjunta nº 002/2020 – COSEMS/SUV/SPS/SES/SC – COE e Nota Técnica Conjunta DIVS/LACEN/SUV/SES/SC Nº 033, de 27/04/2020 e suas atualizações.

..............” (NR)

Art. 4º. O Art.6º da Portaria SES nº 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A empresa deverá orientar os trabalhadores imigrantes que residem em alojamentos e repúblicas, de forma a não haver aglomeração e evitar a disseminação do Coronavírus” (NR).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Cod. Mat.: 686802