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SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 762

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Altera o art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 762
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 31 de julho de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020:

I – pelo período de 7 (sete dias), contados a partir de 3 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

II – pelo período de 7 (sete dias), contados a partir de 1º de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 31 de julho de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:

I – do Alto Vale do Itajaí;

II – do Alto Uruguai Catarinense;

III – Carbonífera;

IV– da Foz do Rio Itajaí;

V – da Grande Florianópolis;

VI – do Médio Vale do Itajaí;

VII – Nordeste;

VIII– do Planalto Norte; e

IX – de Xanxerê.

....................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde