Diploma Legal: Decreto nº 792
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A .....
.....
§ 3º A portaria de que trata o § 1º deste artigo regulará as condições de prazo e os requisitos para que as medidas de enfrentamento da COVID-19 sejam implementadas automaticamente pelo Estado nas regiões de saúde, conforme a classificação do grau de risco ." (NR)
Art. 2º O art. 8º-B do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B .....
I - contados a partir de 15 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
II - contados a partir de 15 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.
.... ." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Alisson de Bom de Souza
Jorge Eduardo Tasca
Paulo Eli
André Motta Ribeiro