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SC - CORONAVÍRUS / DIREITO DA MULHER / LEI Nº 17992

28 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre o registro de ocorrências relacionadas a todos os casos que envolvam violência contra a mulher por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil de Santa Catarina, em razão da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 17992
Data de emissão: 27/08/2020
Data de publicação: 28/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de ocorrências relacionadas a todos os casos que envolvam violência contra a mulher, bem como o pedido de medida protetiva, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil de Santa Catarina em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o art. 1º desta Lei, a autoridade policial, em atenção às disposições no art. 12 da Lei federal nº 11.340, de 2006, ouvirá a ofendida preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 3º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado