Diploma Legal: Decreto nº 1072
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 562, de 17 abril de 2020, e no Decreto n° 890, de 14 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1344/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. ...
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.
§ 2° Os parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento:
I – relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1° do art. 68 da Lei n° 5.983 de 27 de novembro de 1981;
a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e
b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea “a” deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária.
II – relativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1° do art. 68 da Lei n° 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário.
§ 3° a prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2° deste artigo observará o seguinte:
I – produzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo;
II – será exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período;
III – o não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6° do art. 134 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e
IV – a existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei n° 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto.
§ 4° Serão adotadas os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Michele Patrícia Roncalio
Cod. Mat.: 713444