Diploma Legal: Decreto nº 532
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art.1º suspende, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março e 2020, ou por outros que vieram substitui-lo:
I - Os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de credito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver;
II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do art. 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
III - Os prazos previstos no § 1º do art. 27-B do anexo 3 e no § 9º do art. 10 do anexo do RICMS/SC-01, referentes aos cancelamentos de oficio da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CCICMS).
O § 2º do art. 1 º esclarece que a suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.
O art. 2º prorroga pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I - Os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II – O prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de início de Fiscalização; e
III - A vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.
O § 1º do art. 2º esclarece que a prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica as obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:
I - Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II - Entrega da Declaração de substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
III - Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição previsto nos arts. 168 e 172 do anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IV - A entregada Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art.246 do anexo 3 do RICMS/SC-01.