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SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / LEI Nº 8692

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Torna obrigatória, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavirus – COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.

Diploma Legal: Lei nº 8692
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus – COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.

§ 1° A sinalização de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento.

§ 2° Após o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo