Diploma Legal: Lei nº 8692
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus – COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
§ 1° A sinalização de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento.
§ 2° Após o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo