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Serra do Salitre / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 50

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Serra do Salitre/MG

Dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade, a serem adotadas para o enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DE SAÚDE PÚBLICA, decorrente do Coronavírus (COVID-19), no Município de Serra do Salitre/MG.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 19/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Serra do Salitre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Serra do Salitre/MG,

Considerando os Decretos Municipais que dispõem sobre medidas de proteção à coletividade, que declara a situação de emergência de saúde pública, bem como reconhece calamidade pública;

Considerando as medidas e orientações dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais, de cuidados, prevenção e proteção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando toda a legislação pertinente, seja Federal ou Estadual, inclusive as que impõem penalidades;

Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro; e

Considerando o Poder de Polícia do Estado;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto acrescenta e edita normas complementares aos Decretos publicados anteriormente de combate ao Coronavírus (COVID-19), revogando as disposições em contrário aplicadas anteriormente no respectivo caso.

Art. 2º. Está autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais e de profissionais liberais com as seguintes restrições:

I - Está autorizado o funcionamento de estabelecimentos para a prática de Esportes Coletivos (Futebol, Futsal, Vôlei e similares) conforme medidas abaixo:

a) No caso de escolinhas, somente será permitida a realização de atividades supervisionadas por profissional habilitado, sem ocorrência de contatos físicos entre os alunos, trabalhando apenas fundamentos dos esportes, alongamentos, condicionamento físico, flexibilidade, similares;

b) Os profissionais que estiverem conduzindo as atividades deverão estar utilizando máscara;

c) Deverá ser respeitado o distanciamento de 5 (cinco) metros entre os usuários/atletas;

d) Não serão permitidos jogos de futebol e outros esportes coletivos;

e) O número de alunos deverá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), e os horários deverão ser previamente agendados para cada usuário;

f) Não poderá haver o compartilhamento de objetos pessoais (bola, toalhas, garrafas, copos, coletes, outros materiais);

g) Não será permitido o uso de bebedouros coletivos;

h) Cabe ao profissional habilitado orientar os usuários a higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool 70% (solução em gel) antes e após a realização da atividade;

i) Os usuários deverão permanecer no local da atividade somente durante o tempo de realização da atividade, não sendo permitida a permanência para outros fins;

j) Não serão permitidas atividades de entretenimento (parques de diversão, espaços kids, parquinhos e afins);

k) Se apresentar sinais e sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou mais, no caso de persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora;

I) Devem-se evitar contatos físicos (aperto de mão, abraços, exercícios que envolvam contato físico entre pessoas, outros);

m) Pessoas do grupo de risco (asma, bronquite, doença renal, dentre outras) não devem participar das atividades;

n) A desinfecção de superfícies (balcões, bancadas, máquinas de cartão, maçanetas, corrimões, sanitários, dentre outras) deverá ser realizada frequentemente;

o) Os estabelecimentos deverão providenciar cartazes com orientação e incentivos para a prevenção da pandemia;

II - Está autorizado o funcionamento de feiras ao ar livre no Município de Serra do Salitre, desde que respeite as seguintes restrições, e conforme decretos já editados:

a) Deverão ser disponibilizados produtos para a higienização das mãos com álcool 70% (solução em gel);

b) Devem-se evitar contatos físicos (aperto de mão, abraços, outros);

c) Os feirantes e os usuários/clientes não deverão tocar nos produtos da feira sem realizar a higienização das mãos;

d) Fica proibida a disponibilização de produtos, alimentos ou bebidas, para degustação;

e) A desinfecção de superfícies (balcões, bancadas, máquinas de cartão, caixas, dentre outras) deverá ser realizada frequentemente;

f) Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros entre as bancas/barracas, bem como o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários/clientes;

g) Fica proibida a utilização de saleiros, açucareiros, porta guardanapos, palitos, e qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para a distribuição individual;

h) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

i) Todos os empregadores, colaboradores e usuários/clientes, deverão obrigatoriamente utilizar máscaras;

j) Efetuar marcação no piso, com distanciamento social de 2 metros, para evitar aglomerações nas filas;

k) Recomenda-se o comparecimento de 1 membro de cada família ao local, devendo permanecer em suas residências idosos, crianças e pessoas que integrem o grupo de risco;

III - Está autorizado o funcionamento e acesso ao público a serviços bancários, seguros, casas lotéricas, correios, escritórios, atividades auxiliares de serviços financeiros, seguindo as seguintes medidas:

a) Visando evitar aglomeração no interior dos estabelecimentos, o distanciamento mínimo deverá ser de 2 metros entre pessoas, permitindo o ingresso de outro usuário/cliente somente após a saída de outro;

b) Efetuar marcação nos assentos e áreas de circulação interiores, com distanciamento de 2 metros;

c) Manter equipe de apoio na entrada, interior e saída dos estabelecimentos, para orientação de usuários/clientes, a fim de monitorar e organizar o distanciamento e auxiliar o usuário na higienização das mãos;

d) Recomenda-se o comparecimento de 1 (um) membro de cada família aos estabelecimentos, devendo permanecer em suas residências idosos, crianças e demais pessoas que integrem o grupo de risco;

e) Os estabelecimentos deverão reforçar os procedimentos de higienização em ambientes/materiais, como: sanitários, depósitos, bancos, cadeiras, superfícies, painéis de retirada de senhas, e áreas de circulação de usuários/clientes;

f) Nos caixas de atendimento presencial deverá ser disponibilizado o álcool 70% (solução em gel) para que os usuários/clientes possam higienizar as mãos antes e após o uso dos teclados e/ou manuseio de cédulas de dinheiro. Deverão ser providenciados cartazes informativos para orientação do usuário/cliente quanto à higienização;

g) Portas giratórias deverão ser higienizadas a cada 1h (uma hora);

h) Todos os empregadores e colaboradores deverão, obrigatoriamente, utilizar máscaras;

i) Somente será permitida a entrada nos estabelecimentos usuários/clientes que estiverem de máscara.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais e instituições citados acima, antes de iniciar o respectivo funcionamento, deverão entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde de Serra do Salitre, e agendar horário para serem orientados quanto as normas, bem como firmar termo de compromisso e responsabilidade, quanto ao cumprimento das normas citadas. Telefones para contato: (34) 3833-1359 / 3833-1431 / 9 9918-0299 / 9 9800-8089 / 9 9225-6316.

Art. 4º. O Poder Público Municipal, se necessário, editará normas complementares a este Decreto, observadas as orientações técnicas ou determinações superiores.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra do Salitre, 19 de maio de 2020.

PAULO GIOVANI SILVEIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA DO SALITRE/MG