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Sertãozinho / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 7850

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Sertãozinho/SP

(DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, VISANDO A CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 (FASE DE TRANSIÇÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Diploma Legal: Decreto nº 7850
Data de emissão: 15/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Sertãozinho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o Município possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID - 19;

Considerando a implantação do PLANO SÃO PAULO - "RETOMADA CONSCIENTE", pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, as disposições do Decreto nº 65.671 de 04/05/2021 e as Resoluções da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

Considerando que o Município ainda mantém números altos de ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exclusivas para a COVID - 19;

Considerando que o Estado de São Paulo se encontra na Fase de Transição do Plano São Paulo;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão da COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1º Manter o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Sertãozinho - SP, em razão da Pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Art. 2º Além das medidas de restrições previstas neste decreto, cumprir no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, a contar de 16 de julho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, as medidas restritivas definidas nas REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações.

Parágrafo único. Os protocolos gerais e setoriais específicos estão disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 3º Estão permitidas na modalidade presencial as seguintes atividades no Município de Sertãozinho e Distrito de Cruz das Posses:

I - Atividades comerciais e de prestadores de serviços, observadas as jornadas e horários de trabalho específicos e previstos nas Convenções de Trabalho da categoria.

II - Campeonatos esportivos profissionais, com testagem, respeitando as normas mais rigorosas de controle sanitário e sem presença de público;

III - Salões de beleza e barbearias, desde que com agendamento e sendo vedado aguardar no local;

IV - Academias, com acesso limitado às 22h00min;

V - Demais serviços não essenciais;

VI - Atendimento e serviços do POUPATEMPO e Central de Atendimento ao Cidadão.

VII - Quadras esportivas, para cursos ou locação, sendo vedada qualquer modalidade de confraternização ou aglomeração, antes ou após as locações, e com acesso limitado às 22h00min.

VIII - Atividades culturais (cinemas, teatros e museus);

IX - Parques e clubes, sendo vedado o uso de piscinas;

§ 1º As atividades descritas neste artigo deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%, com horário de funcionamento improrrogável e limitado até as 23h00min, distanciamento social e aplicação rigorosa dos protocolos sanitários, sendo estritamente vedada qualquer modalidade de aglomeração.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 4º Estão permitidas, na modalidade presencial, as atividades em restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares com função de restaurante), observando-se o número máximo de até 06 (seis) pessoas por mesa e o distanciamento de um metro e meio entre as mesas.

§ 1º As atividades previstas no caput deverão respeitar o horário máximo permitido para ingresso de clientes às 22h00min e o término dos serviços até às 23h00min, sob pena de incidência das penalidades previstas neste decreto.

§ 2º As atividades previstas no caput deverão observar:

I - A capacidade máxima de ocupação de 50%;

II - Distanciamento social e aplicação rigorosa dos protocolos sanitários, sendo estritamente vedada qualquer modalidade de aglomeração;

III - Vedado o consumo ou permanência em pé pelos clientes;

IV - Aferição de temperatura dos clientes e funcionários;

V - Higienização de mesas e cadeiras;

VI - Organização das filas e espaçamento interno e externo;

VII - Obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e clientes, exceto no momento específico em que estiverem se alimentando.

§ 3º As atrações musicais serão permitidas desde que:

I - A cada 30 minutos de apresentação, o artista, obrigatoriamente, informe os presentes sobre as medidas de segurança, de acordo com os protocolos de prevenção da COVID-19:

a) A permanência dos clientes sentados;

b) Distanciamento social;

c) Uso de máscara;

d) Uso de álcool em gel 70%;

e) Higiene pessoal.

II - finalizada a apresentação até às 22h00min;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 5º Estão permitidas as feiras livres, sendo vedados atrativos musicais e culturais de qualquer natureza e com funcionamento até às 22h00min, respeitando-se rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.

Parágrafo único. As feiras livres deverão indicar um representante, o qual se responsabilizará pela fiscalização e cumprimento de todos os protocolos, bem como irá ser acionado pela fiscalização municipal.

Art. 6º Estão permitidas as atividades religiosas presenciais individuais e coletivas, respeitando-se rigorosamente a capacidade máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento) e todos os protocolos de higiene e distanciamento social.

§ 1º Recomenda-se a adoção de atividades religiosas na modalidade virtual.

§ 2º Observar, obrigatoriamente, todos os protocolos previstos no Plano São Paulo para as atividades religiosas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 7º Fica limitado aos velórios o acesso de até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, com duração máxima de 02 horas.

§ 1º Os velórios devem ser intercalados e sem coincidência de horários.

§ 2º A organização e controle interno das pessoas que utilizarem os serviços serão de obrigação e responsabilidade dos estabelecimentos.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 8º Proibir a circulação e a permanência de qualquer indivíduo, bem como o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas (toque de restrição), no horário compreendido entre as 23h00min até às 05h00min.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas neste artigo as atividades essenciais, casos de urgência e circulação dos trabalhadores que estiverem retornando do local de trabalho para suas residências.

Art. 9º A atividade presencial ou de autoatendimento em agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários deverá observar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas, com obrigação destes estabelecimentos manterem empregados ou segurança durante o horário comercial, responsabilizando-se o estabelecimento pelas filas.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 10. O atendimento presencial em supermercados e congêneres e lojas de conveniência deverão observar os seguintes critérios:

I - Obedecer à capacidade de 01 (uma) pessoa a cada 15m2 (quinze metros quadrados) de área de circulação livre;

II - Controle de acesso na entrada e saída do estabelecimento através de colaborador para a garantia da capacidade máxima permitida;

III - Permissão de acesso de apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo de pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas no § 1º do art. 12, deste decreto.

Art. 11. Ficam proibidas:

I - Todas as atividades que geram aglomerações;

II - Todas e quaisquer modalidades de eventos ou aglomerações em vias públicas, praças, estabelecimentos privados em geral (salões de festas, buffet e similares), áreas de lazer, áreas comuns em condomínios, chácaras e similares.

III - Venda de bebidas alcoólicas após as 23h00min, em qualquer tipo de estabelecimento.

Parágrafo único. O descumprimento acarretará, ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel/estabelecimento, a incidência de multas e demais cominações legais cabíveis, especialmente o disposto no art. 12.

Art. 12. O descumprimento das regras e restrições previstas neste decreto e no Plano São Paulo sujeitará às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Código de Postura Municipal e Código Tributário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, no Decreto Estadual nº 65.540/2021, no Decreto Estadual nº 65.671/2021 e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade fiscalizadora serão graduadas da seguinte forma:

I - infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

II - infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade fiscalizadora, nos termos do Código Sanitário Municipal e Código de Postura Municipal.

Art. 13. Determinar que a fiscalização no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, além de ser efetuada pela Polícia Militar do Estado, será realizada por equipes de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e do PROCON.

Parágrafo único. A Polícia do Estado de São Paulo e a Guarda Civil Municipal poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19.

Art. 14. Os atendimentos agendados e eletivos, não referentes à COVID - 19, nas Unidades Básicas de Saúde, observarão fluxograma específico da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15. O retorno gradual dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, na rede pública e privada de saúde do Município, deverá verificar a complexidade do paciente e a disponibilidade de leitos de suporte.

Art. 16. As atividades industriais deverão observar todos os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo e decretos municipais, bem como a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no local, evitando-se aglomerações, principalmente na entrada e saída dos empregados.

Art. 17. Recomenda-se a utilização do sistema de escalonamento e rodízio de empregados, evitando-se a aglomeração nas entradas e saídas das indústrias, comércio e serviços.

Art. 18. Estão dispensadas do trabalho presencial as servidoras gestantes e as lactantes amamentando crianças de até 06 (seis) meses, mantida a execução de suas funções no regime de teletrabalho, quando compatíveis com tal regime.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não prejudicará o recebimento da remuneração mensal, do abono assiduidade e do auxílio-alimentação pelos servidores, sendo considerado de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 19. As aulas na Rede Municipal de Ensino deverão ocorrer na modalidade remota.

Art. 20. As aulas na Rede de Ensino Privada, Estadual e Federal estão permitidas na modalidade presencial, desde que cumpridos rigorosamente os protocolos gerais e setoriais específicos, instituídos pelo Plano São Paulo.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos escolares deverá observar os critérios de retomada descritos no Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e realizar a notificação compulsória às autoridades sanitárias em casos de suspeita ou confirmação de infecções da COVID 19.

§ 2º A modalidade de aula presencial deverá priorizar, respectivamente, os seguintes critérios:

a) Alunos com severa defasagem de aprendizado;

b) Alunos com dificuldades de acesso à tecnologia;

c) Alunos com necessidades de alimentação escolar;

d) Alunos cujos responsáveis trabalhem em serviços essenciais;

e) Alunos com saúde mental sob riscos.

Art. 21. Este Decreto poderá ser revogado ou alterado, adotando-se medidas mais restritivas ou abrangentes, a qualquer momento, conforme orientações sanitárias decorrentes da análise dos indicadores epidemiológicos do Município.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.844, de 30 de junho de 2021.

Art. 23. Este decreto entra em vigor no dia 16 de julho de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 15 de julho de 2021, 124 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Afixado em lugar de costume, na data supra.

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município