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Sertãozinho / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 7894

21 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Sertãozinho/SP

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, VISANDO A CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 (FASE DE RETOMADA CONSCIENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Diploma Legal: Decreto nº 7894
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 21/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Sertãozinho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o Município possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID - 19;

Considerando a implantação do PLANO SÃO PAULO - "RETOMADA CONSCIENTE", pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, as disposições do Decreto nº 65.671 de 04/05/2021 e as Resoluções da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

Considerando que o Município ainda mantém ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exclusivas para a COVID - 19;

Considerando que o Estado de São Paulo se encontra na Fase de Retomada Consciente do Plano São Paulo e a expedição da Resolução SS - SP 151;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão da COVID-19, RESOLVE:

Art. 1º Manter o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Sertãozinho - SP, em razão da Pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Art. 2º Além das medidas de restrições previstas neste decreto, cumprir as medidas restritivas definidas na FASE DE RETOMADA CONSCIENTE DO PLANO SÃO PAULO, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações.

Parágrafo único. Os protocolos gerais e setoriais específicos estão disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 3º Estão permitidas na modalidade presencial as seguintes atividades no Município de Sertãozinho e Distrito de Cruz das Posses:

I - Atividades comerciais e de prestadores de serviços, observadas as jornadas e horários de trabalho específicos e previstos nas Convenções de Trabalho da categoria.

II - Campeonatos esportivos profissionais, respeitando as normas mais rigorosas de controle sanitário e os protocolos estaduais;

III - Academias;

IV - Demais serviços não essenciais;

V - Atendimento e serviços do POUPATEMPO e Central de Atendimento ao Cidadão.

VI - Quadras, piscinas e centros esportivos privados para prática esportiva, para cursos ou locação, sendo vedada qualquer modalidade de confraternização ou aglomeração, bem como a venda ou consumo de alimentos e bebidas, antes ou após as locações;

VII - Atividades culturais;

VIII - Parques e clubes;

IX - Áreas comuns/sociais de condomínios;

X - Salões de beleza e barbearias, desde que com agendamento e sendo vedado aguardar no local;

§ 1º Ficam permitidas, na modalidade presencial, competições e eventos esportivos amadores, desde que as equipes, atletas ou organizadores estejam vinculados às suas respectivas Ligas, Confederações ou Federações, nos seguintes termos:

I - A realização da competição ou evento esportivo somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II - As equipes, atletas ou organizadores deverão protocolar solicitação por Ofício, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da competição ou evento esportivo;

III - todos os participantes das referidas competições ou eventos deverão apresentar comprovante de vacinação contra o COVID-19, com as duas doses ou dose única, se o caso, estando completo o ciclo vacinal;

IV - Deverão ser observados todos os protocolos sanitários municipais e estaduais;

§ 2º As atividades descritas neste artigo deverão respeitar o distanciamento social e aplicação rigorosa dos protocolos sanitários.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas neste decreto.

Art. 4º Estão permitidas, na modalidade presencial, as atividades em restaurantes e similares, observando-se o distanciamento de um metro e meio entre as mesas.

§ 1º As atividades previstas no caput deverão observar:

I - O distanciamento social e aplicação rigorosa dos protocolos sanitários;

II - Vedado o consumo ou permanência em pé pelos clientes;

III - Aferição de temperatura dos clientes e funcionários;

IV - Higienização de mesas e cadeiras;

V - Organização das filas e espaçamento interno e externo;

VI - Obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e clientes, exceto no momento específico em que estiverem se alimentando;

VII - Vedado o uso de pista de dança ou similares;

VIII - Intensificação de limpeza e higiene dos ambientes durante o funcionamento com a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha nos sanitários e álcool gel em pontos estratégicos do estabelecimento, como na entrada do estabelecimento, nos balcões (para uso de máquina de cartão), nos banheiros e nas áreas de manipulação de alimentos.

§ 3º As atrações musicais serão permitidas desde que, a cada 30 minutos de apresentação, o artista, obrigatoriamente, informe os presentes sobre as medidas de segurança, de acordo com os protocolos de prevenção da COVID-19:

a) A permanência dos clientes sentados;

b) Distanciamento social;

c) Uso de máscara;

d) Uso de álcool em gel 70%;

e) Higiene pessoal.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas neste decreto.

Art. 5º Estão permitidas as feiras livres, vedados atrativos musicais e culturais de qualquer natureza, respeitando-se rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social.

Art. 5º - Estão permitidas as feiras livres, respeitando-se rigorosamente todos os protocolos de higiene, distanciamento social e as normas estaduais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 7896, de 25/10/202)

Parágrafo único. Está permitida a realização, pelo Poder Executivo local, de feiras ou campanhas destinadas às ações de incentivo à adoção de animais, respeitando-se todos os protocolos de prevenção previstos no Plano São Paulo.

Art. 6º Estão permitidas as atividades religiosas presenciais individuais e coletivas, respeitando-se rigorosamente todos os protocolos de higiene, uso obrigatório de máscara em todo o período e distanciamento social.

§ 1º Observar, obrigatoriamente, todos os protocolos previstos no Plano São Paulo para as atividades religiosas.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas previstas neste decreto.

Art. 7º Estão permitidas, na modalidade presencial, eventos em buffet, salões de festas, áreas de lazer e chácaras, observando-se os seguintes protocolos, bem como outros previstos no Plano São Paulo:

I - Uso obrigatório de máscara pelos convidados e funcionários, permitida a retirada apenas no momento do consumo;

II - Usar o maior número possível de entradas para evitar aglomeração e permitir maior distanciamento;

III - Aferição de temperatura na entrada de todos os convidados e funcionários;

IV - Ambiente sempre ventilado;

V - Distanciamento das mesas de no mínimo 1,5 metros;

VI - Proibido a permanência e consumo em pé pelos convidados, sendo vedada a utilização de pista de dança;

VII - No caso de self service, necessário funcionário para servir ou luvas descartáveis para os convidados, sendo obrigatório o uso de máscara durante o uso da pista pelos clientes e funcionários;

VIII - Intensificação de limpeza e higiene dos ambientes durante o funcionamento com a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha nos sanitários e álcool gel em pontos estratégicos do estabelecimento, como na entrada do estabelecimento, nos balcões (para uso de máquina de cartão), nos banheiros e nas áreas de manipulação de alimentos.

§ 2º As atrações musicais serão permitidas desde que, a cada 30 minutos de apresentação, o artista, obrigatoriamente, informe os presentes sobre as medidas de segurança, de acordo com os protocolos de prevenção da COVID-19:

a) A permanência dos clientes sentados;

b) Distanciamento social;

c) Uso de máscara;

d) Uso de álcool em gel 70%;

e) Higiene pessoal.

Parágrafo único. Todas as exigências deverão ser constantemente fiscalizadas pelo responsável/organizador do evento ou estabelecimento e o descumprimento ensejará a incidência das multas previstas neste decreto ao organizador do evento e proprietário do imóvel/estabelecimento.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - Todas as atividades que geram aglomerações, em desacordo com este Decreto ou protocolos do Governo do Estado de São Paulo;

II - Todas e quaisquer modalidades de eventos ou aglomerações em vias públicas e praças sem a prévia ciência e autorização do Poder Executivo Municipal;

III - Eventos privados de shows, casas noturnas, ambientes com o uso de pista de dança sem observância do distanciamento previsto;

IV - Eventos em desacordo com este decreto, demais atos normativos estaduais ou orientações dos órgãos de fiscalização do Município.

Parágrafo único. O descumprimento acarretará, ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel/estabelecimento, a incidência de multas e demais cominações legais cabíveis, especialmente aquelas previstas neste Decreto.

Art. 9º O descumprimento das regras e restrições previstas neste decreto e no Plano São Paulo sujeitará às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Código de Postura Municipal e Código Tributário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, no Decreto Estadual nº 65.540/2021, no Decreto Estadual nº 65.671/2021 e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade fiscalizadora serão graduadas da seguinte forma:

I - Infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

II - Infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro.

§ 3º A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade fiscalizadora, nos termos do Código Sanitário Municipal e Código de Postura Municipal.

Art. 10. Determinar que a fiscalização no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, além de ser efetuada pela Polícia Militar do Estado, será realizada por equipes de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e do PROCON.

Parágrafo único. A Polícia do Estado de São Paulo e a Guarda Civil Municipal poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19.

Art. 11. Estão permitidas as aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos escolares e os critérios de retomada, quanto à Rede Municipal, serão descritos em decreto específico.

§ 2º As aulas na Rede de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Privada estão permitidas na modalidade presencial, desde que cumpridos rigorosamente os protocolos gerais e setoriais específicos, instituídos pelo Plano São Paulo.

§ 3º Deverão realizar a notificação compulsória às autoridades sanitárias em casos de suspeita ou confirmação de infecções da COVID 19.

§ 4º Recomenda-se a implantação e utilização do sistema híbrido nas escolas, evitando-se a aglomeração de estudantes e profissionais.

Art. 12 Este Decreto poderá ser revogado ou alterado, adotando-se medidas mais restritivas ou abrangentes, a qualquer momento, conforme orientações sanitárias decorrentes da análise dos indicadores epidemiológicos do Município.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7.879, de 17 de setembro de 2021 e nº 7.891, de 06 de outubro de 2021.

Art. 14 Este decreto entra em vigor no dia 21 de outubro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 21 de outubro de 2021, 124 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

Afixado em lugar de costume, na data supra

Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município