CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sertãozinho / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 7900

04 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Sertãozinho/SP

(DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, VISANDO A CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 (FASE DE RETOMADA CONSCIENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Diploma Legal: Decreto nº 7900
Data de emissão: 04/10/2021
Data de publicação: 04/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Sertãozinho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o Município possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID - 19;

Considerando a implantação do PLANO SÃO PAULO - "RETOMADA CONSCIENTE", pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, as disposições do Decreto nº 65.671 de 04/05/2021 e as Resoluções da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

Considerando que o Estado de São Paulo se encontra na Fase de Retomada Consciente do Plano São Paulo, as regras em vigor desde 01 de novembro de 2021 e a expedição da Resolução SS - SP 151;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão da COVID-19, RESOLVE:

Art. 1º Manter o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Sertãozinho - SP, em razão da Pandemia do Coronavírus - COVID 19.

Art. 2º Além das medidas de restrições previstas neste decreto, cumprir as medidas restritivas definidas na FASE DE RETOMADA CONSCIENTE DO PLANO SÃO PAULO, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações.

Parágrafo único. Os protocolos gerais e setoriais específicos estão disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 3º Está permitida a retomada, na modalidade presencial, das atividades econômicas e culturais no Município de Sertãozinho e Distrito de Cruz das Posses, observadas as regras trazidas neste decreto e as normas estaduais, em especial a Resolução SS - SP 151/2021, de 06 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e posteriores alterações.

§ 1º Ficam permitidas, na modalidade presencial, competições e eventos esportivos amadores, desde que as equipes, atletas ou organizadores estejam vinculados às suas respectivas Ligas, Confederações ou Federações, nos seguintes termos:

I - A realização da competição ou evento esportivo somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II - As equipes, atletas ou organizadores deverão protocolar solicitação por Ofício, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da competição ou evento esportivo;

III - todos os participantes das referidas competições ou eventos deverão apresentar comprovante de vacinação contra o COVID-19, com as duas doses ou dose única, se o caso, estando completo o ciclo vacinal;

IV - Deverão ser observados todos os protocolos sanitários municipais e estaduais;

§ 2º As atividades previstas no caput deverão observar, além das normas estaduais:

I - O distanciamento social e aplicação rigorosa dos protocolos sanitários;

II - Obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e clientes, exceto no momento específico em que estiverem se alimentando;

III - Aferição de temperatura dos clientes e funcionários;

IV - Higienização de mesas e cadeiras;

V - Intensificação de limpeza e higiene dos ambientes durante o funcionamento com a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha nos sanitários e álcool gel em pontos estratégicos do estabelecimento, como na entrada do estabelecimento, nos balcões (para uso de máquina de cartão), nos banheiros e nas áreas de manipulação de alimentos.

§ 3º Para eventos sociais, culturais, religiosos, esportivos, de lazer e de negócios, deverão ser respeitados as seguintes regras, bem como demais determinações protocolos estaduais:

I - Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

II - Para os nãos elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

III - Disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;

IV - Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto;

V - Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um) metro, entre as pessoas;

§ 4º Todo e qualquer evento sem controle de acesso de público continua proibido.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a incidência das multas nos moldes deste decreto.

Art. 4º Ficam proibidas:

I - Todas as atividades que geram aglomerações, em desacordo com este Decreto ou protocolos do Governo do Estado de São Paulo;

II - Todas e quaisquer modalidades de eventos ou aglomerações sem controle de acesso de público;

III - Eventos em desacordo com este decreto, demais atos normativos estaduais ou orientações dos órgãos de fiscalização do Município.

Parágrafo único. O descumprimento acarretará, ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel/estabelecimento, a incidência de multas e demais cominações legais cabíveis, nos moldes deste decreto..

Art. 5º O descumprimento das regras e restrições previstas neste decreto e no Plano São Paulo sujeitará às penalidades e multas previstas no Código Sanitário Municipal, Código de Postura Municipal e Código Tributário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, no Decreto Estadual nº 65.540/2021, no Decreto Estadual nº 65.671/2021 e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro.

§ 2º A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade fiscalizadora, nos termos do Código Sanitário Municipal e Código de Postura Municipal.

Art. 6º Determinar que a fiscalização no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, além de ser efetuada pela Polícia Militar do Estado, será realizada por equipes de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária, da Guarda Civil Municipal e do PROCON.

Parágrafo único. A Polícia do Estado de São Paulo e a Guarda Civil Municipal poderão determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19.

Art. 7º Estão permitidas as aulas presenciais, desde que cumpridos rigorosamente os protocolos gerais e setoriais específicos, instituídos pelo Plano São Paulo.

§ 1º Deverão realizar a notificação compulsória às autoridades sanitárias em casos de suspeita ou confirmação de infecções da COVID 19.

§ 2º Recomenda-se a implantação e utilização do sistema híbrido nas escolas, evitando-se a aglomeração de estudantes e profissionais.

Art. 8º Este Decreto poderá ser revogado ou alterado, adotando-se medidas mais restritivas ou abrangentes, a qualquer momento, conforme orientações sanitárias decorrentes da análise dos indicadores epidemiológicos do Município.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7.894, de 21 de outubro de 2021 e 7.896, de 25 de outubro de 2021.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 04 de novembro de 2021, 124 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Afixado em lugar de costume, na data supra.

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".