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Sorriso / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 244

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Sorriso/MT

Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 244
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorriso/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº. 236 de 16 de março de 2020, o Decreto nº. 238 de 17 de março de 2020, o Decreto nº. 239, de 18 de março de 2020, do Decreto nº. 240 e 241 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº. 242, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 425, de 25 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso vincula os municípios às normas nele dispostas;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III – apresentações de teatro;

IV - cinema;

V - casas de shows;

VI - festas;

VII - feiras;

VIII - ginásios esportivos e campos de futebol;

IX - missas, cultos e celebrações religiosas;

X - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 05 de abril de 2020.

Art. 3º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

II - velório, com até 20 (vinte) pessoas;

III - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II – padarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

III – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em áreas urbanas;

IV - lojas de conveniência, cafés e distribuidoras de bebidas para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - farmácias e drogarias;

X - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XI - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XIV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XV - oficinas mecânicas;

XVI - telecomunicação e internet;

XVII – restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII- serviço de “call center”

XIX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XX - iluminação pública;

XXI - serviços postais;

XXII - controle e fiscalização de tráfego;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - indústrias;

XXV - serviços agropecuários;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - mercado de capitais e de seguros;

XXX - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXI - atividades médico-periciais;

XXXII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV - serviços funerários;

XXXV - concessionária de veículos;

XXXVI - shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

XXXVII – academias;

XXXVIII - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

XXXIX - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

§1º Aos restaurantes, lanchonetes e similares, e academias é vedado a aglomeração de pessoas, devendo para tanto, manter controle de acesso com atendimento a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade especialmente nos horários de pico, e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas. Devem ainda, seguir rigorosamente as normas sanitárias nos estabelecimentos, bem como, disponibilizar álcool gel nos locais de entrada para assepsia.

§2º Os restaurantes deverão elaborar e manter plano de contingenciamento colocando a disposição dos clientes nos buffets, talheres/pegadores individuais ou um funcionário devidamente equipado com luvas e máscara para servir cada pessoa individualmente.

§3º Todos os estabelcimentos deverão afixar em local visível ao público cartazes com orientações sobre prevenção ao coronavirus.

Art. 5º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto, devendo ser respeitadas as normas sanitárias expedidas neste decreto.

Art. 7º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem seguir rigorosamente as exigências sanitárias, adotando as medidas de assepsia constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavirus de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 8º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

Art. 10. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, o Núcleo Integrado de Fiscalização (NIF), a Vigilância Sanitaria, Ouvidoria e o PROCON realizarão a fiscalização para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 11. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

§1º Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

§ 2º Somente serão dispensados dos seus postos de trabalho os servidores públicos municipais que se enquadrarem no grupo de risco mencionado no caput, que, a critério do Secretário da respectiva pasta, poderão exercer suas funções pelo sistema home office e/ou sobreaviso.

Art. 12. Fica suspenso até 05.04.2020 o transporte coletivo urbano do município de Sorriso.

Art. 13. Ficam revogados o art. 4º; 5º e seus parágrafos, Art. 6º, inciso VII do art. 14 do Decreto nº. 242 de 22 de março de 2020, o inciso I, do art. 2º do Decreto nº. 240, de 20 de março de 2020.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 27 de março de 2020.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração