Diploma Legal: Decreto nº 64898
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão, relativamente aos contratos de prestação de serviços contínuos, observar o disposto neste decreto.
Para o fim de que trata o parágrafo acima deste decreto, os dirigentes de unidades gestoras orçamentárias consolidarão as informações das unidades gestoras executoras, acerca dos contratos abrangidos por este decreto, em relatório a ser apresentado ao Comitê Gestor do Gasto Público, instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
O relatório a que alude o 1º parágrafo especificará, para cada contrato, a opção considerada pelo órgão ou unidade como a mais adequada ao interesse público, dentre as seguintes alternativas:
• Em se tratando de serviço imprescindível às necessidades da unidade, subsistindo a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato nos mesmos quantitativos vigentes, proposta de manutenção do contrato e de seu valor mediante a apresentação de justificativa especifica;
• Subsistindo parcialmente a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato, proposta de supressão unilateral de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ou, mediante acordo celebrado com o contratado, de porcentagem superior;
• Não subsistindo, temporariamente, a necessidade da prestação contratual, proposta de suspensão da execução do contrato, mediante a celebração de termo aditivo ou por despacho unilateral, observado o pagamento de indenização, no que couber.
O pagamento a que alude o item 3 do § 1º deste artigo dependerá da efetiva comprovação do dano por parte do contratado, incluídas medidas mitigatórias da iniciativa deste último, em especial as previstas no inciso VI, parte final, do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 6º e 11 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
• Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a deliberação do colegiado:
1. quando contrária à proposta de pagamento, possuirá natureza terminativa, ordenando o subsequente arquivamento do expediente;
2. quando favorável à proposta, determinará a subsequente submissão da matéria ao titular do órgão ou entidade de origem para decisão.
O representante da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotará as providências necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Para o fim do § 2º do artigo 2º deste decreto, caberá oitiva da Assessoria de Empresas e Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, visando assegurar orientação jurídica coordenada e uniforme nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.