Diploma Legal: Resolução nº 40
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 28/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O Artigo 2º estabelece que o Instituto Adolfo Lutz, através do Centro de Procedimentos Interdisciplinares, realizará a implantação do Biobanco-COVID-19, que deverá:
I - Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;
II - Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e
III - Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.
O Artigo 3º indica que as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-COVID-19.
O Artigo 4º indica que as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 identificadas nos laboratórios públicos ou privados deverão ser enviadas ao Núcleo de Gerenciamento de Amostras Biológicas do Instituto Adolfo Lutz com a identificação “BIOBANCO” em até 48 horas.
O Parágrafo único do artigo 2º define que os laboratórios, públicos ou privados, que possuam amostras positivas ainda não enviadas ao Instituto Adolfo Lutz, deverão fazê-lo em até 48 horas.
O Artigo 5º estabelece que os genomas do SARS-CoV-2 das amostras armazenadas pelo Biobanco-COVID-19 deverão ser sequenciados pelo Instituto Adolfo Lutz, para fins de epidemiologia molecular da doença.
O Artigo 6º estabelece que as amostras armazenadas no Biobanco -COVID-19 só poderão ser disponibilizadas mediante projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Técnico Científico, pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pela Diretoria da Instituição.