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SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / RESOLUÇÃO N° 77

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter temporário, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo Coronavírus) e da providencias correlatas.

Diploma Legal: Resolução n° 77
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário de Estado da Saúde, considerando que:

a Organização Mundial da Saúde, em 30-01-2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin, em decorrência a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), condição essa corroborada pelo Ministério da Saúde mediante a edição da Portaria 188, de 03-02-2020; mediante a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceram-se medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

as disposições do Decreto 64.862, de 13-03-2020, com dispositivo acrescentado pelo Decreto 64.865, de 18-03-2020, relativas às medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

as disposições do Decreto 64.864, de 16-03-2020, sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus);

o reconhecimento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo declarada pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020;

a necessidade do fortalecimento dos quadros funcionais das unidades de assistência à saúde que, dada a situação enfrentada, demandou inclusive a criação e inclusão de hospitais de campanha para atendimento da demanda;

a Lei 9.608, de 18-02-1998, com redação alterada pela Lei 13.297 de 13-06-2016, que dispõe sobre o serviço voluntário;

a edição do Decreto 59.870, de 05-12-2013, que regulamenta as disposições da Lei Estadual 10.335, de 30-06-1999, sobre o trabalho voluntário, e

as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC 2, de 11-09-2018, sobre diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior.

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para atender à demanda decorrente da necessidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Poderá se inscrever no projeto, como voluntário, qualquer pessoa física estudante de curso de graduação ou de formação profissionalizante da área da saúde, entre 18 e 59 anos de idade, devendo se autodeclarar em boas condições de saúde e com disponibilidade para atuar em ações voltadas à prevenção e combate ao Covid-19 junto às Unidades sob administração direta da SES/SP elencadas no Anexo I desta resolução.

Parágrafo 1º – Os interessados realizarão suas inscrições, exclusivamente, mediante preenchimento do formulário de inscrição através do site oficial da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde – CRH/SES http:// www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/, prestando informações relativas aos seus dados pessoais, de formação, profissionais, condição de saúde, identificação da unidade de interesse e área de atuação, bem como disponibilidade (dia e horário/turno).

Parágrafo 2º - O sistema gerará um cadastro de voluntários acadêmicos considerados aptos na forma do caput deste artigo, no intuito de agregar esforços para enfrentamento ao Covid-19 nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - SES/SP.

Parágrafo 3º - O número de voluntário a que se reporta o caput do Artigo 1º, será limitado em 30 indivíduos, por unidades de saúde identificadas no Anexo I desta Resolução.

Artigo 3º - As atividades voluntárias de que trata a presente resolução serão desenvolvidas em caráter complementar, sendo observados os seguintes aspectos:

I – As atividades voluntárias não serão engajadas em substituição do papel do Estado nem substituirão cargos e empregos formais;

II – O voluntário não terá horário rígido e fixo, porém sua aceitação deverá atender à necessidade dos serviços conforme organização a ser adotada pelos responsáveis pelas áreas de atuação, de modo a não haver excesso de contingente;

III - A relação entre o voluntário e a instituição obedecerá às regras expressas na convocatória, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

IV – A atividade não remunerada prestada não poderá ultrapassar 6 horas semanais.

Artigo 4º - O voluntário selecionado deverá assinar Termo de Adesão, que fica fazendo parte da presente – Anexo II, declarando estar ciente das condições expressas na convocatória de que trata esta resolução.

Parágrafo Único – A instituição pública a que o voluntário permanecer vinculado, se incumbirá de fornecer ao voluntário toda a orientação relativa às medidas protetivas, bem como Equipamento de Proteção Individual – EPIs necessários durante sua permanência na instituição.

Artigo 5º - As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser consideradas como aditivas e complementares ao conteúdo curricular mínimo obrigatório, quando previstas no projeto pedagógico do curso, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área do curso.

Artigo 6º - O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH desta Secretaria, editará, mediante portaria, instruções complementares ao desenvolvimento do projeto de que trata esta resolução.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(A que se reporta a Resolução SS – 77, de 3 de maio de 2020)

Região Central

Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS

Rua Santa Cruz, 81 - Vila Mariana

São Paulo – SP – CEP 04121-000

Telefone: 5087-9869

Centro de Vigilância Epidemiológica

Avenida Dr. Arnaldo, 351 – 6º andar – Pacaembu

São Paulo – SP – CEP 01246-900

E-mail: gferraz@saude.sp.gov.br

Telefone: 3066-8467

Centro de Vigilância Sanitária

Avenida Dr. Arnaldo, 351 – Anexo III – Pacaembu

São Paulo – SP – CEP 01246-900

E-mail: dsilveira@cvs.saude.sp.gov.br

Telefone: 3065-4666

Instituto Adolfo Lutz

Avenida Dr. Arnaldo, 355 – Pacaembu

São Paulo – SP – CEP 01246-900

E-mail: treinamento@ial.sp.gov.br

Telefone: 3068-2855

Instituto de Infectologia Emílio Ribas

Avenida Dr. Arnaldo, 165 – Pacaembu - São Paulo – SP –

CEP 01246-900

E-mail: srh@emilioribas.sp.gov.br / mari.lalves@emilioribas.sp.gov.br

Telefone: 3896-1350 / 3896-1255 / 3896-1309 / 3896-1307 / 3896-1357

Região Sul

Hospital Regional Sul

Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 270

Santo Amaro – São Paulo - SP - CEP 04744-000

E-mail: dir.rhhrs@gmail.com

Telefone: 5694-8226 / 5694-8209

UGA II - Hospital Ipiranga

Avenida Nazaré, 28 - Vila Monumento - São Paulo – SP -

CEP 04262-000

E-mail: srh.ugaii@gmail.com

Telefone: 2067-7918 / 2067-7921 / 2067-7915 / 2067-7919 -– Fax: 2067-7851

Região Leste

Hospital Geral de São Mateus

Rua Ângelo de Cândia, 540/541 - Cidade São Mateus

São Paulo – SP - CEP 03958-000

E-mail: rh-hgsm@saude.sp.gov

Telefone: 2014-5151 / 2014-5160 / 2014-5121

Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos

Rua Princesa Isabel, 270 - Vila Correa

Ferraz de Vasconcelos – SP – CEP 08502-900

E-mail: rh.hrfv@gmail.com

Telefone: 4674-8455 / 4674-8471 / 4674-8432 / 4674-8473

Região Norte

Conjunto Hospitalar do Mandaqui

Rua Voluntários da Pátria, 4301 – Santana – São Paulo – SP - CEP 02401-400

E-mail: rhchmger@gmail.com

Telefone: 2281-5073 – Telefax.: 2950-9844

Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha

Avenida Dep. Emílio Carlos, 3000

Vila Nova Cachoerinha - São Paulo – SP - CEP 02720-200

E-mail: rh-hgvnc@saude.sp.gov.br

Telefone: 3859-8102 / 3859-8018 / 3859-8105 / 3859-8128

Hospital Geral de Taipas

Avenida Elísio Teixeira Leite, 6999

Parada de Taipas - São Paulo – SP CEP 02810-000

E-mail: rh-hgt@saude.sp.gov.br

Telefone: 3973-0514 / 3973-0515 / 3973-0503

Hospital Geral de Vila Penteado

Avenida Min. Petrônio Portela, 1642

Freguesia do Ó – São Paulo - SP – CEP 02802-120

E-mail: rh.hgvp@gmail.com

Telefone: 3976-9911 – ramais: 255 - 254 - 256 - 245

Região de Santos

Hospital Guilherme Álvaro

Rua Oswaldo Cruz, 197 – Boqueirão - Santos – SP - CEP

11045-904

E-mail: hgasrs@gmail.com

Telefone: (13)3202-1315

ANEXO II

(A que se reporta a Resolução SS Termo de Adesão ao Serviço Voluntário Covid-19 – Novo Coronavírus

Pelo presente instrumento, de um lado, a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo por meio do (a) (nome da unidade) CNPJ_________________, situado (a) na (endereço da entidade) Nº.______, bairro _____________________ da cidade de ____________________, representada pelo seu gestor (nome do diretor da unidade), e de outro lado o (a) Senhor (a) ________________________, R.G nº ______________________ e CPF nº _________________________, ______________________ (profissão), residente à (endereço do voluntário) Nº_____, bairro _________________________, na cidade de ___________________, telefone (DDD)________________ endereço eletrônico ____________________________, neste ato denominado Voluntário Acadêmico com fundamento na Lei federal 9.680, de 18-02-1998, com redação alterada pela Lei federal 13.297, de 13-06-2016, Lei estadual paulista 10.335 de 30-06-1999, Decreto estadual 59.870, de 5 de dezembro de 2013 e Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC 2, de 11/9/2018 resolvem firmar o presente Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, considerando a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), com as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira – Do Objeto

1.1. Pelo presente Termo de Adesão, o Voluntário decide espontaneamente realizar atividade voluntária e está ciente do teor da Lei federal 9.608, de 18-02-1998, que declara que esse serviço não é atividade remunerada, não representa vínculo empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

1.2. O Voluntário prestará as atividades complementares na área da saúde, no âmbito das ações adotadas pelo Estado em decorrência da declaração de estado de calamidade pública pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19) a seguir discriminadas:

(i) Assistência Social: Apoio ao assistente social da unidade, cujo trabalho consiste no exercício de atividades pertinentes ao serviço social com indivíduos, grupos ou comunidades;

(ii) Biologia Ou Biomedicina: Apoio ao biologista ou biomédico da unidade, cujo trabalho consiste em executar atividades laboratoriais relacionadas à análise de amostras biológicas;

(iii) Enfermagem: Apoio ao enfermeiro da unidade, cujo trabalho consiste em prestar assistência ao paciente;

(iv) Farmácia: Apoio ao farmacêutico da unidade, cujo trabalho consiste em oferecer suporte na manipulação, análise de drogas e produtos farmacêuticos em geral;

(v) Fisioterapia: Apoio ao fisioterapeuta da unidade, cujo trabalho consiste em complementar tratamento médico, através de fisioterapia motora e respiratória adequada aos pacientes;

(vi) Fonoaudiologia: Apoio ao fonoaudiólogo da unidade, cujo trabalho consiste no diagnóstico, tratamento, prevenção e reabilitação de pacientes com disfunção de fonação e audição;

(vii) Medicina: Apoio ao médico da unidade de acordo com cada especialidade, cujo trabalho consiste em efetuar assistência médica ao paciente, em diversos tipos de enfermidades;

(viii) Nutrição: Apoio ao nutricionista da unidade, cujo trabalho consiste em realizar atividades relacionadas à área de alimentação e nutrição visando à promoção, preservação e recuperação da saúde do paciente;

(ix) Psicologia: Apoio ao psicólogo da unidade, cujo trabalho consiste em estudar a estrutura psíquica e os mecanismos de comportamento dos pacientes, desempenhando tarefas relacionadas ao suporte emocional;

(x) Terapia Ocupacional: Apoio ao terapeuta ocupacional da unidade, cujo trabalho consiste em executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de recuperar a capacidade mental de pacientes;

(xi) Técnico de Enfermagem: Apoio ao técnico de enfermagem da unidade, cujo trabalho consiste em executar tarefas auxiliares de nível médio técnico prestando assistência ao paciente;

(xii) Técnico de Laboratório: Apoio ao técnico de laboratório da unidade, cujo trabalho consiste em executar tarefas técnicas laboratoriais realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias, de acordo com sua escolha efetuada no formulário de inscrição.

Cláusula Segunda – Da Realização do Serviço Voluntário

2.1. As atividades do voluntário serão cumpridas em ______ horas semanais, _____________(informar periodicidade), no horário de _______ às __________, na Unidade de Saúde firmada neste termo.

2.2. Os dias, horários e lugares acima estabelecidos de pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra.

Cláusula Terceira – Da Natureza Jurídica do Voluntariado

3.1. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas e previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.

3.2. O exercício do serviço voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público.

3.3. As eventuais despesas com alimentação e deslocamento serão de responsabilidade do voluntário, ficando isenta a unidade de saúde de qualquer tipo de ressarcimento.

Cláusula Quarta – Do Prestador de Serviço Voluntário

Cabe ao Voluntário:

4.1 Desenvolver os serviços com zelo e de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

4.2 Ter acesso a orientações adequadas para a boa prestação de serviços;

4.3 Identificar-se nas dependências da unidade de saúde no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;

4.4 Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos estaduais da unidade de saúde no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

4.5 Exercer suas atribuições sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção da unidade de saúde que se presta o serviço voluntário.

4.6. Avisar antecipadamente sobre as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

4.7 Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pela Secretaria de Estado da Saúde ou unidade de saúde no qual se encontrar prestando serviços voluntários, ficando vedada a readmissão na qualidade de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste item.

4.8 Observar os protocolos de atendimento em relação às pessoas suspeitas ou com diagnóstico para o Covid-19, de acordo com as orientações da unidade de saúde.

4.9 Cumprir as normas e o código de ética do seu respectivo Conselho de Classe.

4.10 Utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela unidade de saúde. O voluntário declara estar ciente de que a utilização desses equipamentos é fundamental para a sua segurança, uma vez que o Covid-19 é uma doença infectocontagiosa.

Cláusula Quinta – Do Acesso Às Informações Confidenciais e Sua Divulgação

5.1 O acesso à informação não garante ao voluntário direito sobre a mesma, nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

Cláusula Sexta – Prazo de Duração

6.1. A prestação dos serviços voluntários terá prazo de duração, conforme critérios da Administração e, considerando a necessidade de cada unidade, com base no cenário do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19

Cláusula Sétima – Da Responsabilidade

7.1. O Voluntário responde civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção dos serviços voluntários a que se dispôs, sem a prévia e expressa comunicação ao gestor do corpo de voluntários da Unidade a que pertence.

7.2. Responderá o Voluntário, ainda, pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, devendo restituir os bens que lhe forem entregues nas mesmas condições que recebeu.

Cláusula Oitava – Da Declaração

8.1. O Voluntário declara não possuir antecedentes criminais e impedimentos médicos para realização dos serviços voluntários indicados na Cláusula Primeira deste Termo de Adesão, ficando ciente que inveracidade nas informações prestadas importará no término do presente Termo de Adesão de Serviço Voluntário, além das cominações legais pertinentes.

8.2. O Voluntário declara não integrar os grupos de risco:

Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, Diabetes insulino-dependente, Insuficiência renal crônica, Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose, Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa, Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40, Cirrose ou insuficiência hepática, Gestantes ou lactantes de crianças até 1 (um) ano de idade, Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19.

Cláusula Nona – Do Desligamento

Dar-se-á o desligamento do Voluntário no exercício das atividades exercidas no âmbito da Administração, se:

9.1. Não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional.

9.2. O Voluntário apresentar comportamento inadequado ou incompatível com a atuação ou ao interesse público.

9.3. Não houver a reparação dos danos que o Voluntário vier a causar à Administração Pública ou a terceiros na execução do serviço voluntário.

9.4. O Voluntário atuar em conflito de interesses.

9.5. Houver interesse público ou conveniência da Administração Pública.

9.6. Ficar evidenciada a ausência de interesse do Voluntário superveniente à formalização do termo.

9.7. Ocorrer o descumprimento das normas previstas, bem como de orientações da Unidade.

9.8. A Administração declarar o fim da necessidade do trabalho voluntário.

Parágrafo único. Ocorrido o desligamento com base nos itens 9.1, 9.2. 9.3, 9.4 e 9.7 desta Cláusula, fica vedado ao Voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.

Cláusula Décima - Das Horas de Atividades Voluntárias Prestadas

As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser consideradas como aditivas e complementares ao conteúdo curricular mínimo obrigatório, quando previstas no projeto pedagógico do curso, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área do curso.

E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, assinado em 2 vias de igual teor.

Local, _____ de ____________ de 2020.

___________________________________________

Assinatura do Voluntário

___________________________________________

Assinatura e carimbo do Responsável pela Unidade