Diploma Legal: Comunicado nº 6, de 23/03/2020
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota do Time Legnet
O Comunicado dispõe que a intensificação das práticas de higiene pessoal e dos ambientes é medida essencial para reduzir riscos de contágio da doença infecciosa conhecida como COVID-19, cuja situação epidemiológica atual motivou a declaração de estado de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Trazendo como diretriz a intensificação das práticas de higiene pessoal e dos ambientes é medida essencial para reduzir riscos de contágio da doença infecciosa conhecida como COVID-19, cuja situação epidemiológica atual motivou a declaração de estado de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Essas medidas de higiene contemplam, em especial, a lavagem frequente com água e sabão das mãos, braços, rosto e demais partes do corpo, assim como de roupas, ambientes, utensílios e outros objetos que porventura possam estar contaminados com o vírus e, deste modo, facilitar a transmissão da doença;
Por conta disto, se faz necessária a oferta ininterrupta de água à população nos padrões de potabilidade estabelecidos pelas normas federal (em especial, o Anexo XX da Portaria de Consolidação 5 do Ministério da Saúde, de 03-10-2017 – antiga Portaria 2914/2011) e estadual (Resolução SS-65/2016);
Logo, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas de abastecimento devem, na medida de suas possibilidades, intensificar o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano, de modo que os consumidores possam cumprir a contento a orientação dos órgãos de saúde para reforçar a higiene pessoal e do ambiente;
Um dos plares fundamentais nesse momento é garantir as concentrações de cloro na água tratada de acordo com o padrão de potabilidade estabelecido em norma, bem como outros parâmetros que conferem potabilidade da água;
Entretanto, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas de abastecimento devem também estar atentos a um possível acréscimo de demanda por água e adotar medidas de contingência para garantir o fluxo contínuo de água e o acesso pleno do consumidor ao produto;
Tendo como base os termos da legislação federal (inciso XI do artigo 13, incisos I a V do artigo 26, e artigo 44 do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/2017), quaisquer anomalias nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento que prejudiquem o suprimento e a potabilidade da água devem ser comunicadas imediatamente à autoridade sanitária, com descrição clara das providências adotadas para reparar o problema;
Por sua vez, as equipes municipais e regionais pertencentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa) devem – no campo de suas competências e nas possibilidades das circunstâncias dadas – intensificar as medidas de vigilância da qualidade da água, com destaque para a interlocução com os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas de abastecimento, a identificação de possíveis áreas de intermitência do abastecimento, a leitura sistemática dos dados laboratoriais de controle de qualidade e a coleta e análise da qualidade da água disponível na rede de distribuição;
Cabe salientar que às autoridades sanitárias a importância de se reforçar a mensuração em campo dos teores de Cloro Residual Livre, de maneira a garantir a presença desse produto na rede de distribuição e nos pontos de abastecimento no teor determinado em norma;Em suma é importante também mencionar que a disseminação da Covid-19 se dá pelo contato direto entre pessoas ou com o ar e superfícies contaminadas, não havendo evidência alguma, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), de que a água potável seja veículo relevante de transmissão da doença;