Diploma Legal: Portaria nº 9
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota da Equipe Legnet
A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) considerando o disposto na Resolução SS - 64, de 7/5/2020 padroniza o cadastramento, em caráter extraordinário e temporário, de estabelecimentos de saúde com alteração de atividade para unidade de internação ou serviços de campanha direcionados ao enfrentamento da doença Covid-19
Art. 1º- Para fins de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos de saúde já constituídos ou serviços de campanha (hospitais de campanha, unidades de urgência e emergência provisórios e temporários), sejam eles públicos, privados e/ou filantrópicos, poderão adequar sua estrutura físico-funcional, de forma temporária e, em caráter extraordinário, para ampliação do número de leitos de internação direcionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19;
Art. 2º- Esses estabelecimentos, em caráter excepcional e temporário, ficam dispensados do Laudo Técnico de Avaliação – LTA – e Licença de Funcionamento prévios emitidos pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único: O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.
§ 1º O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Estabelecimentos de Saúde com Alteração de Atividade para Unidade de Internação Ou Serviços de Campanha, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.
§ 2º Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.
§ 3º A autodeclaração pode ser emitida por meio eletrônico em www.cvs.saude.sp.gov.br, sendo autenticada por código de validação gerado pelo Sistema de Cadastro em Vigilância Sanitária – Cadvisa.
Art.3º- O cadastro consta de Ficha de Identificação do Estabelecimento com a unidade de internação direcionada ao enfrentamento da doença pelo Covid-19 e da Autodeclaração de responsabilidade;
Art.4º- O estabelecimento de saúde com unidade de internação direcionada ao enfrentamento da doença pelo Covid-19 deve atender as normas técnicas sanitárias vigentes;
Art. 5º - Os estabelecimentos de saúde devem estar atualizados em consonância com as recomendações Técnicas dos órgãos oficiais de saúde;
Art.6º- Art. 6º- Os serviços de saúde devem estabelecer medidas de proteção para reduzir o risco de infecção aos pacientes, trabalhadores, acompanhantes e comunidade;
Art. 7º- O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual 10.083 de 23-09-1998, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8°- Esta Portaria tem validade de 180 dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar o estado de emergência reconhecido pelo Ministério da Saúde relacionado ao SARS-CoV-2.
Art.9° - Os estabelecimentos aludidos no art. 1ª que estão em exercício de atividade devem atender ao disposto na presente Portaria no prazo de dez dias, a contar da data de início da sua vigência.
Art.10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.