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SP - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 65140

19 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Altera a redação do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas

Diploma Legal: Decreto nº 65140
Data de emissão: 19/08/2020
Data de publicação: 19/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19, garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no território estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º - As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, em especial o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e as disposições deste decreto.”; (NR)

II – os §§ 3º e 4º do artigo 3º:

“§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades práticas e laboratoriais, desde que as respectivas unidades:

1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, em áreas classificadas na fase amarela;

2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.”. (NR)

Artigo 2º - O artigo 3º do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“§ 5º - As instituições de ensino superior poderão retomar, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina, as atividades presenciais de:

1. disciplinas teórico-cognitivas, desde que as respectivas unidades:

a) localizadas em áreas classificadas na fase laranja, limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados;

b) localizadas em áreas classificadas na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados;

c) localizadas em áreas classificadas na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados.

2. internato e de estágio curricular obrigatório, em qualquer fase do Plano São Paulo.”.

Artigo 3º - O Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de disposição transitória, com artigo único, com a seguinte redação:

“Disposição Transitória

Artigo único – Sem prejuízo do disposto neste decreto, as unidades de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, observadas as seguintes condições:

I – limitação de presença:

a) na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a até 35% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa;

b) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a até 20% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa;

II – atendimento preferencial de educandos com dificuldade para participar ativamente das atividades remotas oferecidas;

III– adoção de protocolos específicos de segurança sanitária, pactuados com a comunidade escolar.”.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto aos artigos 1º e 2º;

II – no dia 8 de setembro de 2020, quanto ao artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020.

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020

Nota técnica conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo

A constante avaliação da dinâmica da transmissão da Covid-19 no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde que correspondem a 86% da população do estado.

No cenário atual, o Centro de Contingência do Coronavírus e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam a atualização do plano de retomada gradual e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no território estadual.

A atualização leva em consideração o monitoramento dos indicadores epidemiológicos de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde no estado de São Paulo, a análise de estudos científicos publicados recentemente sobre a incidência de Covid-19 em crianças e adolescentes, seu papel na transmissão, o impacto da reabertura de escolas na transmissão do Coronavírus SARS-CoV2, medido no Brasil e no mundo, e os riscos de proteção e segurança das crianças gerados pelo fechamento das escolas.

As escolas de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, com atendimento preferencial aos estudantes que apresentarem dificuldade para realizar as atividades remotas, limitado a até 35% do número de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental anos iniciais, e a até 20% do número de alunos matriculados no ensino fundamental anos finais e no ensino médio. Esse retorno terá caráter opcional e poderá ser iniciado, regionalmente, a partir de 8 de setembro, antes da implementação da etapa I, conforme regra atualmente em vigor.

O levantamento de evidências científicas produzidas até o presente momento sobre a reabertura das escolas na perspectiva da saúde evidencia que crianças e adolescentes têm um papel pouco significativo na transmissão da Covid-19. A incidência da doença em crianças, adolescentes e jovens menores de 20 anos, que não apresentam comorbidades, assim como a probabilidade de complicações clínicas e necessidade de internação, é muito baixa.

Ademais, as análises científicas de experiências de países que já reabriram as escolas e daqueles que nunca suspenderam essas atividades evidenciam que o risco também é baixo para os profissionais da educação, fora do grupo de risco. O risco para pais ou responsáveis é igualmente baixo, pois, como mostra um conjunto de evidências, os contágios ocorrem, sobretudo, nas casas e no ambiente familiar, com prevalência da transmissão por parte de adultos.

Com a adoção do distanciamento físico de 1,5 metro, uso de máscaras, medidas de higiene e outras diretrizes do protocolo sanitário, o risco de escolas serem ambientes de propagação é baixo.

Em relação aos cursos de ensino superior, as evidências mais recentes indicam a possibilidade de retomada segura das atividades presenciais de internato e estágio curricular obrigatório dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina de forma regionalizada em todas as fases do Plano São Paulo, inclusive na fase vermelha, já que essas atividades ocorrem em ambiente hospitalar.

Quanto às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos supracitados, igualmente essenciais para formação de profissionais da área da saúde, será possível a retomada das aulas e atividades presenciais, com vistas ao fortalecimento do SUS e atendimento adequado da população, desde que as respectivas unidades de ensino localizadas em áreas classificadas na fase laranja limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados; na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados; e na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados.

Portanto, o Centro de Contingência do Coronavírus e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a atualização do Decreto nº 65.061, de 13.7.2020, nos termos ora propostos.

São Paulo, 17 de agosto de 2020

DR. JOSÉ MEDINA PESTANA

COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

DR. PAULO MENEZES

COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO