Diploma Legal: Deliberação nº 992
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 01/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: ARSESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nota da Equipe Legnet
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e pelo Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007:
Considerando as disposições do Decreto 64.879, de 20-03- 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19, suspendeu até 30 de abril as atividades de natureza não essencial e possibilitou a execução de atividades mediante teletrabalho;
Considerando as disposições do Decreto 64.881, de 22-03- 2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo em razão da pandemia de Covid-19, recomendando que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais;
Considerando as disposições do Decreto 64.917, de 03-04- 2017, que suspendeu os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;
Considerando as disposições do Decreto 64.946, de 17-04- 2020, que estendeu até 10-05-2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 64.881, de 22-03-2020; como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo,
Delibera:
Art. 1º. Prorrogar a suspensão dos prazos referentes aos processos administrativos em tramite na Arsesp, inclusive os de solução de conflitos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e pelo Decreto Legislativo 2.493, de 30-03-2020.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, não se aplica aos processos sancionatórios, solicitações de informações ou quaisquer outros procedimentos de solicitação aos prestadores, aos procedimentos disciplinares punitivos e a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação