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Suzano / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 9441

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Suzano/SP

Dispõe sobre a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo; modifica e acresce dispositivos do Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9441
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Suzano/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

(Texto consolidado com o Decretos Municipal 9.443/20 conforme determinado pelo art. 4º. do Decreto Municipal 9.443/20)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhes são conferidas;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, com as modificações posteriores, dispôs sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (Novo Coronavirus) no Município de Suzano, onde foram estabelecidas recomendações a serem observadas pelo setor privado (art. 12 e segs.);

CONSIDERANDO que, depois disto, o Decreto Municipal nº. 9.438, de 20 de março de 2020, declarou situação de emergência no Município de Suzano e definiu outras medidas para o enfrentamento dessa pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de São Paulo/ Promotoria de Justiça de Suzano, em conformidade com o Procedimento de Administrativo de Acompanhamento PAA nº. 62.0451.0000571/2020-9, de 20 de março de 2020, recomendou inúmeras providências à Administração Pública local, sendo certo que a sua publicidade se deu por intermédio da edição extra 54.1 da Imprensa Oficial do Município de Suzano daquela mesma data;

CONSIDERANDO que, através do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, foi decretada quarentena no Estado de São Paulo no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, em todo o território paulista;

CONSIDERANDO que na vigente ordem institucional compete à União e ao Estado legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde (CF, art. 24, XII), enquanto ao Município incumbe legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), suplementando a legislação federal no que couber (CF, art. 30, II), e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (CF, art. 30, VII);

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do engajamento do Município de Suzano nessa empreitada, com a mais ampla publicidade, para conhecimento de todos;

DECRETA:

Art. 1º. Durante a vigência do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Coronavirus), a partir da 00h00 (zero hora) do dia 24 de março de 2020 até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de abril de 2020, deverá ser observado, no que não lhe for conflitante, o contido nos Decretos Municipais nºs 9.432 e 9.438, de 16 e 20 de março de 2020, respectivamente.

Art. 2º. Fica acrescido o inciso VI ao parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ......

§ 2º. .........

......

VI – feiras livres em geral;”

Art. 3º. O parágrafo 3º do art. 3º do Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ......

..........

§ 3º. Os velórios municipais funcionarão, excepcionalmente, no horário compreendido entre as 06h30 (seis horas e trinta minutos) e 16h30 (dezesseis horas, trinta minutos), todos os dias da semana, sendo que as velações individuais não poderão ultrapassar 02 (duas) horas, com a presença de, no máximo, 10 (dez) pessoas, por vez, em cada box, guardada a distância mínima entre elas, na forma estabelecida pela autoridade sanitária.”

Art. 4º. Fica acrescido o parágrafo 4º ao art. 3º do Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ......

......

§ 4º. Deverão funcionar normalmente:

I – os serviços de coleta de lixo em geral;

II – os serviços de zeladoria e manutenção das vias, logradouros e próprios do Município;

III – os serviços de cemitério;

IV – os serviços públicos essenciais como um todo;”

Art. 5º. Fica acrescido o art. 8º-A ao Decreto Municipal nº. 9.432, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. A autoridade sanitária competente, observado o disposto na legislação própria, poderá restringir o acesso de visitas e acompanhantes aos pacientes nas Unidades de Saúde no Município, quando motivo de força maior assim o exigir.”

Art. 5º-A. Diante do contido no “caput” do art. 1º deste Decreto, fica suspenso, até o dia 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Suzano.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 5º-B. A Guarda Municipal de Suzano deverá apoiar as Secretarias Municipais na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste Decreto.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.

Art. 7º. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto neste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 23 de março de 2020, 70º da Emancipação Político-Administrativa.

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Prefeito Municipal

RENATO SWENSSON NETO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.

ROBERTO DO SANTOS CHAGAS

Matrícula PMS nº. 17485