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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 20040

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 29 e 30 de agosto de 2020 e no dia 6 de setembro de 2020, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20061, de 03/09/2020)

Diploma Legal: Decreto nº 20040
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,

CONSIDERANDO o que consta das normas federais, estaduais e municipais, em especial da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e dos diversos Decretos Municipais tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), entre eles o Decreto nº 19.537, de 20.03.2020 (estado de calamidade pública em Teresina);

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;

CONSIDERANDO que, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº 19.886, de 03.07.2020 – que dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada das atividades econômicas no Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais –, alterado pelos Decretos nºs 19.890, de 06.07.2020, e 19.902, de 09.07.2020;

CONSIDERANDO que as medidas previstas e adotadas pelo Decreto nº 19.886, de 03.07.2020, alterado pelos Decretos nºs 19.890, de 06.07.2020, e 19.902, de 09.07.2020, exigem, ainda, a adoção de práticas que possibilitem o atingimento dos critérios de isolamento e distanciamento social adequados à manutenção do processo de reabertura das atividades econômicas;

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 19.922, de 16.07.2020, dispondo sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a manutenção da retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais – Fases 2 e 3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos sábados e domingos (dias 29 e 30 de agosto de 2020 e dias 5 e 6 de setembro de 2020), no âmbito do Município de Teresina, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas no sábado e domingos (dias 29 e 30 de agosto de 2020 e dia 6 de setembro de 2020), no âmbito do Município de Teresina, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20061, de 03/09/2020)

Art. 2º Nos sábados (dia 29 de agosto de 2020 e dia 5 de setembro de 2020) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

Art. 2º No sábado (dia 29 de agosto de 2020) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20061, de 03/09/2020)

I - farmácias e drogarias;

II - mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;

III - panificadoras e padarias;

IV - postos revendedores de combustíveis e o funcionamento e operação das atividades da base de combustível (terminal) e das atividades de distribuição de combustíveis;

V - serviços de saúde;

VI - serviços de segurança e vigilância;

VII - serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta, gás de cozinha e água;

VIII - órgãos e profissionais de comunicação;

IX - serviços e rituais religiosos;

X - situações comprovadas de urgência e emergência.

Art. 3º Nos domingos (dia 30 de agosto de 2020 e dia 6 de setembro de 2020) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

I - farmácias e drogarias;

II - serviços de saúde;

III - serviços de segurança e vigilância;

IV - serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta, gás de cozinha e água;

V - órgãos e profissionais de comunicação;

VI - serviços e rituais religiosos;

VII - situações comprovadas de urgência e emergência.

Art. 4º Fica autorizado, aos postos revendedores de combustíveis, o funcionamento 24h, de segunda-feira a sábado, alterando-se, dessa forma, o disposto no Decreto nº 19.548, de 29.03.2020.

Art. 5º Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, bem como os estabelecimentos que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24h, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.

Art. 6º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal e vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes - SETRANS/PI.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e instituições públicas que se fizerem necessárias.

§ 2º Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - circulação em grande número de pessoas em locais públicos;

III - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;

IV - direção sob efeito de bebida alcoólica.

Art. 7º Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, além da exigência do uso de máscaras de proteção facial e da permanente higienização, conforme já tratado nos Decretos Municipais, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de agosto de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo