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TO - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA / LEI Nº 3683

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Tocantins

Veda a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo prazo que especifica, e adota outra providência.

Diploma Legal: Lei nº 3683
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 7, de 24 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No curso do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa nesta data, tendo em vista os esforços para a recuperação do cenário socioeconômico, é vedada, pelo período de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, das seguintes unidades consumidoras:

I - quanto à vedação da suspensão de energia elétrica:

a) unidades relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e o art. 11 da Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

II - quanto à vedação da suspensão de água e energia elétrica:

a) residenciais, urbanas e rurais, bem como as subclasses residenciais baixa renda;

b) onde a concessionária suspender o envio de fatura impressa sem a anuência prévia do consumidor;

c) locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou em que for restringida, por ato do poder público competente, a circulação de pessoas.

Parágrafo único. Havendo oportunidade e conveniência administrativas, os valores inadimplidos poderão ser objeto de negociação e parcelamento após o encerramento do período de que trata este artigo.

Art. 2º Incumbe ao PROCON/TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e à Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme o caso, prestar o devido apoio às atividades respectivamente derivadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês junho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente