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TO - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA / MEDIDA PROVISÓRIA Nº 7

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Tocantins

Veda a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo prazo que especifica, e adota outra providência.

Diploma Legal: Medida Provisória nº 7
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º desta MP estabelece que no curso do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa nesta data, tendo em vista os esforços para a recuperação do cenário socioeconômico, é vedada, pelo período de 90 dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, das seguintes unidades consumidoras:

I - Quanto à vedação da suspensão de energia elétrica:

a) unidades relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e o art. 11 da Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

II - Quanto à vedação da suspensão de água e energia elétrica:

a) residenciais, urbanas e rurais, bem como as subclasses residenciais baixa renda;

b) onde a concessionária suspender o envio de fatura impressa sem a anuência prévia do consumidor;

c) locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou em que for restringida, por ato do poder público competente, a circulação de pessoas.

Parágrafo único. Havendo oportunidade e conveniência administrativas, os valores inadimplidos poderão ser objeto de negociação e parcelamento após o encerramento do período de que trata este artigo.

Por fim, o Art. 2º incumbe ao PROCON/TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e à Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme o caso, prestar o devido apoio às atividades respectivamente derivadas.