Diploma Legal: Decreto nº 6275
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º É mantida, até 16 de julho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§1º É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§2º Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
Art. 2º É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 3º É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 5º Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 16 de julho de 2021, as atividades da Força Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 6º São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 7º As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 8º O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 – novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto
Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Luiz Edgar Leão Tolini
Secretário de Estado da Saúde
Nivair Vieira Borges
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barbosa Sampaio
Secretário de Estado da Segurança Pública
Heber Luis Fidelis Fernandes
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
Augusto de Rezende Campos
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins
Adriana da Costa Pereira Aguiar
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Claudinei Aparecido Quaresemin
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
Divino Allan Siqueira
Secretário de Estado da Governadoria
Bruno Barreto Cesarino
Secretário de Estado da Administração
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil