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TO - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / RESOLUÇÃO N° 110

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Tocantins

Resolução nº 110 de 20/03/2020 recomenda à autoridade sanitária para que promova esclarecimento à população, através campanha de informação, no sentido de restringir ao máximo a ida às Unidades de Saúde, sendo alertada do risco da visita desnecessária aos hospitais e, caso haja suspeita de infecção compatível com COVID-2019, os pacientes devem ser orientados a inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, entrando em contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde de sua cidade para orientações, dirigindo-se às Unidades de Saúde somente em casos :


Diploma Legal: Resolução n° 110
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

Recomendar, no âmbito das Clínicas e ambientes hospitalares, que:

I - Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, deverão atender a população de risco usando equipamentos de proteção individual (EPI), compostos de máscaras de proteção (cirúrgicas), luvas descartáveis e avental de proteção e óculos/protetor facial;

II - As Unidades de Saúde deverão fornecer aos profissionais de saúde o material mínimo de EPI indicado no inciso anterior;

III - No atendimento médico é suficiente o uso de máscara cirúrgica padrão, avental e luvas descartáveis; nos procedimentos que gerem aerossol (intubação traqueal, aspiração das vias aéreas, fibrobroncoscopia) deverá ser usada a máscara padrão N95 e óculos de proteção/protetor facial. A máscara cirúrgica deverá ser trocada quando estiver úmida e nos casos de geração de aerossol, a máscara N95 dever ser descartada após o uso;

IV - Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deverá ser respeitado, entre as pessoas em espera, o espaço mínimo de segurança de 1 metro de distância para todos os lados. Se o espaço para espera estiver lotado, os demais pacientes devem aguardar do lado de fora da Unidade de Saúde;

V - Pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros) deverão utilizar máscaras de proteção (cirúrgicas) a partir de sua entrada na Unidade de Saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades;

VI - Deve ser evitado o uso dos EPIs para atendimento indiscriminado de todos os pacientes, sendo que nos locais onde não houver triagem de pacientes, caberá ao médico a utilização de EPIs de acordo com sua avaliação e conforme as condições existentes no ambiente de trabalho.

Recomenda no âmbito dos Consultórios Médicos que:

I - Deverá haver equipamento de proteção individual adequado no consultório médico;

II - Os EPIs deverão obrigatoriamente ser utilizados pelo médico durante o atendimento de pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros);

III - Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deverá, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º;

IV - Deverá ser indicado aos pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros) para que também utilizem máscaras de proteção, as quais podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento médico pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara, desde que esses sejam previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras;

V - O número de pacientes e acompanhantes na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes. Estando a sala cheia, pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto;

VI - Os acompanhantes deverão ser no menor número possível, sendo que esta restrição deve ser comunicada no momento da marcação da consulta. Deverá ser reduzida ao máximo a presença de fômites, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos;

VII - Na recepção do consultório deverá ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos pacientes e acompanhantes na sua entrada.

Destaca-se que o profissional de saúde que seja portador de doença crônica respiratória ou sistêmica, portador de imunossupressão ou maior de 60 anos deverá, para sua proteção, ser afastado das atividades durante a epidemia. Por ser medida administrativa, o Diretor Técnico da Unidade onde o servidor é lotado assina o afastamento, considerando a situação do risco de contaminação.