Diploma Legal: Decreto nº 6095
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 7 e 8 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que as medidas de distanciamento social determinadas pelos Poderes Executivos estadual e municipais não se mostraram suficientes para mitigar a evolução da pandemia no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que o 61° Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 15 de maio de 2020, indicou um total de 1.179 casos confirmados, 24 óbitos e 82 hospitalizações;
CONSIDERANDO que, conforme as orientações constantes do Boletim Epidemiológico no 7, o bloqueio total (lockdown) é a medida de distanciamento social com o mais alto nível de segurança e pode ser implementado em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde;
CONSIDERANDO a majoração do percentual de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTI’s específicas para atendimento de pessoas diagnosticadas com a COVID-19,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, nos seguintes municípios, a suspensão total de atividades não essenciais, visando ao enfrentamento e à contenção da transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19):
I - Aguiarnópolis;
II - Ananás;
III - Angico;
IV - Aragominas;
V - Araguaína;
VI - Araguatins;
VII - Augustinópolis;
VIII - Axixá do Tocantins;
IX - Buriti do Tocantins;
X - Cachoeirinha;
XI - Cariri do Tocantins;
XII - Carrasco Bonito;
XIII - Colinas do Tocantins;
XIV - Darcinópolis;
XV - Esperantina;
XVI - Guaraí;
XVII - Itaguatins;
XVIII - Luzinópolis;
XIX - Maurilândia do Tocantins;
XX - Nazaré
XXI - Nova Olinda;
XXII - Palmeiras do Tocantins;
XXIII - Praia Norte;
XXIV - Riachinho;
XXV - Sampaio
XXVI - Santa Terezinha do Tocantins;
XXVII - São Bento do Tocantins;
XXVIII - São Miguel do Tocantins;
XXIX - São Sebastião do Tocantins
XXX - Sítio Novo do Tocantins;
XXXI - Tocantinópolis;
XXXII - Wanderlândia;
XXXIII - Xambioá.
Parágrafo único. Os serviços públicos e atividades essenciais, considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, são os relacionadas no Anexo Único a este Decreto.
Art. 2° Vedam-se:
I - a circulação de pessoas nos municípios indicados no art. 1v deste Decreto, excepcionados, justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto, os seguintes casos, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial:
a) deslocamento a hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se enquadrem como essenciais;
b) comparecimento ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas essenciais;
II - a realização de visitas ou reuniões, públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem a mesma residência, independentemente do número de pessoas;
III - a realização de atividades religiosas presenciais, facultando-se a ocorrência de modo remoto, virtual.
§1° A manutenção de pessoas nos locais de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ocorrer em tempo restrito, necessário à aquisição de bens e serviços.
§2o À pessoa com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitido o deslocamento a hospitais, podendo ser acompanhada de uma pessoa.
§3° Para o comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, é imprescindível a comprovação de vínculo laboral além da apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§4° Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão solicitar aos seus passageiros a comprovação de que a circulação pretendida atende às regras das exceções de que trata este artigo.
Art. 3° Fica estabelecida a restrição de entrada de veículos e pessoas nos municípios indicados no art. 1°, bem assim de saída a partir destes, observadas as exceções previstas no art. 2° deste Decreto.
Art. 4° Durante a vigência deste Decreto, fica suspenso o expediente em unidades operacionais de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual instaladas nos municípios abrangidos por este Decreto, cabendo aos respectivos dirigentes máximos das respectivas Pastas a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às correspondentes áreas de competência.
Art. 5° Recomenda-se aos chefes de Poder Executivo dos municípios abrangidos pelo art. 1o que baixem os atos subsequentes, complementares ao disposto neste Decreto, incluindo-se os relativos:
I - à suspensão do expediente nos órgãos e entidades públicas municipais que realizam serviços não essenciais;
II - aos procedimentos aplicáveis à desinfecção de vias urbanas.
Art. 6° Incumbe:
I - à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com o auxílio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos, inclusive municipais, mediante solicitação, as ações de fiscalização para cumprimento deste Decreto;
II - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, juntamente com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos, nos termos do disposto no art. 3°, mediante a realização de blitze nas vias públicas dos municípios abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto.
Art. 7° Descumpridas as medidas fixadas neste Decreto, caberá à autoridade competente apurar a prática da infração, observado o disposto na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem assim no art. 268 do Código Penal.
Art. 8° As disposições estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender a outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 9° Relativamente aos municípios alcançados por este Decreto, revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 18h do dia 16 até às 18h do dia 23 de maio de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Cláudio Alex Vieira |
Cristiano Barbosa Sampaio |
Cel. Jaizon Veras Barbosa |
Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva |
Luiz Edgar Leão Tolini |
Rolf Costa Vidal |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 6.095, DE 15 DE MAIO DE 2020.
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, no âmbito do Estado do Tocantins
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária;
XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII - serviços postais;
XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI - fiscalização tributária e aduaneira;
XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII - fiscalização ambiental;
XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII - mercado de capitais e seguros;
XXVIII - cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;
XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX - atividades médico-periciais;
XXXI - fiscalização do trabalho;
XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;
XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
XXXIV - unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária.
XXXV - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXVI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXVII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XXXVIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XXXIX - atividades de processamento do benefício do seguro desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XL - atividade de locação de veículos;
XLI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIV - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLV - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLVI - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLVII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLVIII - atividades de construção civil,
XLIX - serviços de comunicação.