Diploma Legal: Resolução nº 1
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Tocantins
Órgão Emissor: ATR - AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º estabelece que os permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros exercerão a prestação do serviço observando o inciso I, art. 4º, do Decreto Estadual nº 6.072, de 21 de março de 2020, que limita a lotação na metade da capacidade de Usuários sentados.
O Parágrafo único exige que a viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros ou caso a venda de passagens já tenha sido efetuada em qualquer seção da ligação, observado o limite do caput deste artigo.
O Art. 3º estabelece que os permissionários devem adotar na prestação do serviço, as medidas elencadas abaixo:
I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus COVID-19, principalmente as poltronas e as ferramentas de apoio aos Usuários;
II - Higienização do sistema de ar-condicionado;
III - Disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;
IV - Manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
V - Disponibilizar aos funcionários os meios para as medidas de higiene e proteção, como por exemplo: álcool em gel, lenços, máscaras, luvas, etc;
VI - Capacitar os funcionários para orientação dos passageiros e comunicação quanto as medidas preventivas adotadas;
VII - Inviabilizar a utilização da primeira fileira de poltronas, evitando que os passageiros fiquem próximos aos motoristas;
VIII - Afastamento imediato do funcionário que apresentar sintomas semelhantes ao da gripe;
IX - Aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde.
O Art. 4º indica que os guichês de venda de passagens devem demarcar no piso ou criar sinalização que possibilitem orientação e distanciamento entre os Usuários, quando da compra da passagem.
O Art. 5º indica que os terminais rodoviários devem seguir rigorosamente as orientações das autoridades competentes e expandir as medidas de prevenção de acordo com o nível de risco, devendo ainda:
I - Disponibilizar aos seus funcionários o uso de EPI;
II - Reforçar os protocolos de higienização e disponibilizar álcool em gel 70% em pontos específicos;
III - Instalar alto-falantes em seus espaços físicos para áudio informativo sobre os protocolos de proteção ao Coronavírus;
IV - Fixar em pontos visíveis cartazes informativos de prevenção ao Coronavírus.
Altera a Resolução n° 5, de 12/05/2016 (Art. 176).