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Torre de Pedra / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2175

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Torre de Pedra/SP

Dispõe sobre a abertura e flexibilização das atividades no Município de Torre de Pedra, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme abaixo disposto e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2175
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Torre de Pedra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

EMERSON JOSÉ DA MOTA, Prefeito Municipal de Torre de Pedra, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, em especial o art. 7o, que autoriza a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, sendo que o Plano São Paulo considerou indicadores objetivos que medem a capacidade do sistema de saúde e a evolução da epidemia, ficando o Município de Torre de Pedra na atualização realizada em 07 de agosto de 2020 dentro da zona amarela ou ainda Zona de risco 3 de flexibilização, considerada uma fase controlada, com maior liberação de atividades econômicas, com mecanismos de controle e limitações

CONSIDERANDO todo os esforços de controle de proliferação da COVID-19 em nossa cidade com as adoções de medidas de controle e a necessidade de adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas, inicialmente, de setores de menor risco de contaminação e maior vulnerabilidade econômica, com respeito rigoroso a medidas de prevenção

de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras artesanais), evitando aglomerações, foi desenvolvido um Plano de Flexionizaçao no município,

Art. 1º. No Município de Torre de Pedra, em consonância ao que prevê o Plano São Paulo, previsto no Decreto Estadual n° 64.994 de 28 de mão de 2020, fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 2º. A partir de 11 de agosto de 2020, fica autorizada a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos relacionados no presente decreto, observadas as regras nele estabelecidas.

Art. 3º. Serão adotados os seguintes critérios para a manutenção dos funcionamentos dos estabelecimentos:

a) Comércio em geral:

1. capacidade de atendimento (imitada a 40% do limite ou ainda de acordo com diretriz apontada pela Vigilância Sanitária;

2. Horário de funcionamento das 11h às 17h;

b) Serviços:

1. capacidade de atendimento limitada a 40% do limite ou ainda de acordo com diretriz apontada pela Vigilância Sanitária;

2. Horário de funcionamento das 11 h às 17h;

c) Bares, restaurantes e similares para consumo local:

1. Somente ao ar livre ou locais arejados;

2. Capacidade limitada a 40% do limite ou ainda de acordo a Sanitária; com diretriz apontada pela Vi 3. Horário de 11 às 17h;

4. Após às 17h corrente será permitido o funcionamento do estabelecimento na forma de delivery ou drive thru com horário máximo limitado às 20h.

Distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros, entre as mesas em todas as dimensões;

6. Consumo no local apenas até as 17h;

d) Salões de beleza e barbearias:

1. Capacidade limitada a 40% do limite ou ainda de acordo com diretriz apontada pela Vigilância Sanitária;

2. Horário de funcionamento das 11 h às 17h;

e) Academias de esporte de todas as modalidades e centos de ginástica:

1. Capacidade limitada a 30% do limite ou ainda de acordo com diretriz apontada pela Vigilância Sanitária;

2. Horário das 11 às 17h;

3. Funcionamento somente com horário agendado;

4. Somente serão permitidas aulas práticas individuais, findando vedadas as práticas em grupo;

§1°. Em todas as atividades previstas neste artigo deverão ser obedecidos:

I - Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes especialmente na entrada;

III - Fornecer a todos "os seus empregados ou colaboradores, máscaras de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo o obrigatório seu uso correto durante todo o expediente;

VI- Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.

VII - manter na entrada do estabelecimento o banner, faixas, avisos, máscaras ou qualquer outro meio de orientação fornecido pelo Poder Público;

Art. 4º. A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas.

Art. 5º. Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos consumidores.

Art. 6º. Ficam mantidas todas as outras ações constantes nos decretos que regulamentaram as ações de combate ao COVID.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Torre de Pedra, 10 de agosto de 2020.

Emerson José da mota

prefeito