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Tramandaí / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4682

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Tramandaí/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº. 4681/2020, QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4682
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tramandaí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de readequação das medidas determinadas no Decreto nº. 4681/2020;

Considerando a responsabilidade do Município de Tramandaí em resguardar a saúde de toda a população local, bem como disponibilizar os serviços essenciais na área de saúde e;

Considerando as dinâmicas do avanço da pandemia no País e no Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1.º O Inciso X do Art. 2.º do Decreto Municipal nº. 4681/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

X - restaurantes e lanchonetes;

(...)

Art. 2.º Fica acrescido o Inciso XII ao Art. 2.º do Decreto Municipal nº. 4681/2020 com a seguinte redação:

(...)

XII – Borracharias e oficinas mecânicas, que deverão funcionar em sistema de plantão, atendendo apenas casos urgentes.

(...)

Art. 3.º O caput do Art. 3.º do Decreto Municipal nº. 4681/2020 passa a vigirar com a seguinte redação:

(...)

“Art. 3.º Os restaurantes e lanchonetes devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:”

(...)

Art. 4.º Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 3.º do Decreto Municipal n.º 4681/2020 e acrescido os seguintes parágrafos:

(...)

§ 1.º - Os estabelecimentos comerciais classificados como bares devem permanecer fechados.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias devem permanecer fechados.

§ 3.º Os restaurantes e lancherias somente poderão funcionar com atendimento direto ao público até às 18 horas, após esse horário somente será permitido os serviços de tele-entrega e de drive thru.

§ 4.º Durante o horário de atendimento ao público, os reaturantes e lancherias deverão providenciar que ocupação do local destinado ao público não ultrapasse 30% da capacidade do local.

§ 5.º Ficam proibidas apresentações artísticas e musicais.

(...)

Art. 5.º Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº. 4681/2020 os Art. 10-A, Art. 10–B e Art. 11–C com a seguinte redação:

(...)

Art. 10–A. Comércio classificados como bazar e loja de multiprodutos, como as lojas de 1,99, estão enquadradas na regra geral e devem permanecer fechadas.

Art. 10–B. Ficam suspensas as atividades de transporte especial turístico em todo território do Município de Tramandaí.

Art. 11–C. As indústrias gráficas sediadas no Município poderão funcionar em sistemas com redução de funcionários, jornadas alternadas, não atendimento de público e demais medidas restritivas de aglomeração e higienização previstas nas normas municipais, estaduais e federais, devendo priorizar sua produção para confecção de embalagens, receituários, materiais utilizados pelo Poder Público para atuação nas áreas e saúde e fiscalização.

(...)

Art. 6.º. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 22 de março de 2020.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

ILSA MARIA DARIVA

Secretária de Administração