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UNIÃO - CORONAVÍRUS / ATENDIMENTO AMBULATORIAL / RESOLUÇÃO Nº 576

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Diploma Legal: Resolução nº 576
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CFFA - CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Nota da Equipe Legnet

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno; Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020; Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020; Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI); Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos ambulatoriais, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia. § 1º Na presença desses sintomas, os pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia. § 2º Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.

Art. 4º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo SARS-CoV-2. Parágrafo único. Os pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico específico.

Art. 6º Em quaisquer casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das mãos, entre outras.

Art. 7º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I - higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato com as áreas próximas ao paciente;

II - usar luvas de procedimento para realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão;

III - usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir teìcnica asseìptica;

IV - usar oìculos de proteçaÞo ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que possam acidentalmente atingir a face;

V - em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com água e sabaÞo/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecçaÞo;

VI - na ausência de sujidade visível, desinfectar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com aìlcool etílico 70%, hipoclorito de soìdio, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;

VII - usar maìscara ciruìrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos. O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;

VIII - usar máscara de proteçaÞo respiratoìria - respirador particulado com eficaìcia miìnima na filtraçaÞo de 95% de partiìculas de ateì 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geraçaÞo de aerossoìis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia etc.), em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecçaÞo pelo SARS-CoV-2;

IX - realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

X - usar capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XI - usar avental descartável devido ao risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XII - descartar todo o material não reutilizável como resíduos infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das maÞos para evitar a transmissaÞo do viìrus para o profissional, pacientes e ambiente;

XIII - descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como resíduo infectante apoìs a realização do atendimento e proceder à higiene das maÞos para evitar a transmissaÞo dos viìrus para o profissional, pacientes e ambiente;

XIV - usar o gorro para a proteção dos cabelos presos, tipo coque, em procedimentos que possam gerar aerossoìis. Após o uso, deverá ser removido conforme as orientações de biossegurança e descartado como resiìduo infectante;

XV - usar propé, o qual deve ser de material descartável como resíduo infectante.

Art. 8º A limpeza das superfícies deverá ser concorrente ou imediata.

§ 1º Entende-se por limpeza concorrente aquela realizada diariamente.

§ 2º Entende-se por limpeza imediata aquela realizada a qualquer momento, quando ocorrem sujidades ou contaminaçaÞo do ambiente e equipamentos com mateìria orgânica, mesmo apoìs ter sido realizada a limpeza concorrente.

§ 3º A limpeza deverá ocorrer obedecendo as seguintes orientações:

I - Se a superfiìcie apresentar matéria orgânica visível, deve-se, antes, retirar o excesso da sujidade com papel/tecido absorvente e, posteriormente, realizar sua limpeza e desinfecçaÞo;

II - A limpeza das superfícies deverá ser efetuada com detergente neutro ou com solução de 1% de hipoclorito de sódio com 1 litro de água ou com aìlcool etílico 70%;

III - Após a limpeza, deverá ser realizada a desinfecção das superfícies, com o uso de soluções desinfetantes ou outro desinfetante padronizado pelo serviço de saúde, desde que seja regularizado pela Anvisa. Recomenda-se o uso de desinfetante aÌ base de cloro, alcooìis, alguns fenoìis e alguns iodoìforos, e o quaternaìrio de amônio, ou, ainda, o uso de aìlcool 70%.

§ 4º É necessário, para a limpeza e desinfecção, adotar as medidas de precaução de biossegurança pertinentes a esses procedimentos.

Art. 9º Cumprir as medidas de controle de infecção, tanto institucionais quanto dos órgãos como Ministério da Saúde, Anvisa e Secretarias de Saúde.

Art. 10 Equipamentos de uso compartilhado entre os pacientes (estetoscópios, oxímetros, esfigmomanômetro, massageadores e outros) deverão ser limpos e desinfetados com álcool 70%, peróxido de hidrogênio, quaternário de amônia ou outro desinfetante após cada uso. Parágrafo único. Os celulares pessoais não deverão ser manuseados durante as sessões. Caso isso não seja possível, também deverão ser desinfectados a cada atendimento.

Art. 11 Equipamentos ou aparelhos para fonoterapia deverão receber proteção de plástico filme para higienização após o atendimento.

Art. 12 Deverão ser retirados da recepção e dos espaços compartilhados de atendimento papéis, revistas, folhetos e outros possíveis focos de contaminação.

Art. 13 Deverão ser disponibilizados dispensers de álcool 70% em gel nos diferentes ambientes das unidades de atendimento, em estruturas de fácil acesso aos pacientes, acompanhantes e profissionais.

Art. 14 Nos consultórios, dentro de ambientes hospitalares, recomenda-se seguir as deliberações de cada hospital.

Art. 15 É de responsabilidade do profissional o descarte adequado e seguro dos equipamentos de proteção individual utilizados a cada atendimento.

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora Secretária