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União - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / NOTA TÉCNICA Nº 13

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Diário Oficial da União

Nota Técnica sobre proposta de portaria constante da Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME que trata sobre medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

Diploma Legal: Nota Técnica nº 13
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Nota da Equipe Legnet

1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA DE PORTARIA

Conforme o artigo 62, § 10, da Constituição da República, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Da redação dos artigos 15 e 16 da MP 927 em cotejo com os artigos 2º e 3º da proposta de portaria remetida à CTPP pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, constata-se que a matéria posta para deliberação tripartite é idêntica ao texto que tramitou no Congresso Nacional e perdeu a eficácia pelo decurso do prazo constitucional prefalato. Não há dúvidas de que o conteúdo normativo cotejado caracteriza reedição dos artig9os da MP 927.

No particular, a Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME é hialina ao elucidar aos membros da CTPP que “cabe referenciar que as medidas ora apresentadas na forma de minuta de portaria constavam da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, editada pelo Poder Executivo, que tramitava no Congresso Nacional através do PLV 18/2020 e não foi votada a tempo de ser convertida em lei e, por isso, perdeu sua eficácia no dia 19/07/2020”.

Sobre a interpretação do artigo 62 da Norma Vértice, o Supremo Tribunal Federal assentou que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória que cujo o conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (CF), conforme decisão proferida nos autos da ADI 5727/DF.

Não é demasiado fixar que a iniciativa para edição de medida provisória é do Presidente da República e a competência deliberativa da matéria pertence ao Congresso Nacional. Significa dizer que a proposta de portaria lançada na Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME usurpa, a um só tempo, as competências privativas da Presidência da República e do Congresso Nacional.

2. DA VULNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS.

No plano infraconstitucional, a Lei 13.979/2020, na redação do seu artigo 3º-J, § 3º, prevê a seguinte garantia para os trabalhadores dos serviços e atividades essenciais:

Art. 3º-J – Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

(...)

§ 3º - Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Em que pese o fato de que a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares possam implicar, em tese, condições e circunstâncias capazes de favorecer o risco de transmissão da Covid-19, não se pode suspender o monitoramento médico ocupacional dos trabalhadores e trabalhadoras elencados no rol dos incisos do artigo 3º-J em destaque, tampouco lhes suprimir treinamento em saúde a segurança do trabalho.

Esses trabalhadores e trabalhadoras, pelo simples fato de serem indispensáveis ao controle de doenças e manutenção da ordem pública, já estão submetidos a um risco de infecção significativo, não sendo possível cogitar que a supressão dos exames previstos no PCMSO e dos treinamentos previstos nas normas regulamentadoras terão o condão de controlar ou de neutralizar o risco biológico a que estão expostos os trabalhadores e trabalhadoras dos serviços e atividades essenciais.

O acompanhamento médico dos trabalhadores e trabalhadoras dos serviços e atividades essenciais pode ser equiparado às atividades de suporte e acessórias às atividades essenciais a que alude o Decreto 10.282/2020, que dispõe que:

§ 2º - Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

No mesmo sentido é a questão do treinamento dos trabalhadores e trabalhadoras, em especial das atividades e serviços essenciais. Justamente no momento da crise sanitária os setores essenciais deveriam readaptar e intensificar o treinamento para fins de educação e conscientização sobre as medidas de controle, prevenção e mitigação do risco de contaminação pelo novo coronavírus. A proposta do Ministério da Economia, ao arrepio da competência do Congresso Nacional, propõe a suspensão dos treinamentos dos trabalhadores e trabalhadoras agravando não apenas quanto o risco biológico grave e iminente, mas também em relação aos riscos físicos, químicos, ergonômicos e psicossociais atávicos à relação de trabalho.

3. NORMATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E CONDUTA DO MÉDICO DO TRABLAHO.

Tendo em vista que a proposta de resolução do Ministério da Economia tem repercussão direta no controle médico dos trabalhadores e trabalhadoras durante o perídio de emergência sanitária, cujo termo final não há previsão ou expectativa concreta para que se implemente no âmbito das relações de trabalho, trazem-se à baila as seguintes normativas sobre medicina ocupacional, com destaque adicionados em razão da pandemia:

a. devem os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa (Resolução CFM 2183/2018);

b. devem os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; a inclusão desses no trabalho participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quanto necessário (Resolução CFM 2183/2018);

c. compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o e, ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em ralação ao processo de adaptação do trabalho (Resolução CFM 2183/2018);

d. cabe ao médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais (Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica);

e. é vedado ao medido deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis (Responsabilidade Profissional do Médico – Código de Ética Médica);

f. o médico deve comunicar ao Conselho Regional de Medicina, a fim de garantir o acatamento e a cabal execução do Código de Ética Médica, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conheci8mento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina. (Código de Ética Médica);

g. cabe ao médico do trabalho atuar visando, essencialmente, a promoção da saúde dos trabalhadores, buscando com meios que dispõe, a melhor adaptação do trabalho ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no trabalho (Código de Conduta do Médico do Trabalho da Associação Nacional de Medicina do Trabalho);

h. cabe ao profissional de Saúde no trabalho a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, respeitando a dignidade humana e promovendo os mais elevados princípios éticos na implementação de políticas e programas de saúde no trabalho, bem exigir condições que os permitam executar suas tarefas de acordo com as boas práticas e com a ética profissional (Código Internacional de Ética das Profissões de Saúde Ocupacional da Comissão Internacional de Saúde Ocupacional);

i. empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem zelar pela promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR07).

À toda evidência, o médico do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores e trabalhadoras de empresas e instituições ferem o seu balizamento ético profissional ao permitir, bem como não reportar ao Conselho de Medicina o conhecimento deste fato, que um trabalhador seja admitido para exercer qualquer atividade laboral sem, no mínimo, se submeter a um prévio exame clínico admissional.

É imperativo, antes do início de suas atividades, que seja possível conhecer as condições psicofisiológicas de saúde do laborista, de sorte a alocá-lo para trabalhos compatíveis com seu estado de saúde, prestando ainda esclarecimentos sobre o seu processo de adaptação do trabalho, sobretudo quando o trabalhador apresenta alguma doença crônico-degenerativa e assintomática. Possibilitar o ingresso de trabalhadores no ambiente laboral sem qualquer conhecimento prévio sobre o seu estado de saúde, pode ter consequências gravíssimas e até irreversíveis à sua incolumidade física e mental, com possíveis repercussões jurídicas. Note-se que a realização de exames resguarda não apenas a saúde do trabalhador, mas cuida também de garantia empresarial frente a possíveis questionamentos judiciais futuros.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O item 4 da Nota Informativa SEI nº 19627/202/ME justifica a proposta de Portaria que suspende as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho sob o argumento de que “verifica-se que a obrigatoriedade de cumprimento, neste momento, de determinadas exigências das normas regulamentadoras vai de encontro às recomendações para que se evitem aglomerações de pessoas e da necessidade de adoção de isolamento social”.

Contudo, além de não trazer dados objetivos quanto ao impacto das medidas mitigadoras de aplicação das Normas Regulamentadoras propostas no contexto da pandemia, sopesando-as com os potenciais prejuízos decorrentes do seu não cumprimento, ignora alternativas factíveis voltadas para o setor Saúde no sentido de minimizar os riscos de contato físico direto entre médico e paciente. É o caso, por exemplo, da telemedicina e de atendimento administrativo telepresencial.  Em nenhum momento tais estratégias foram mencionadas e consideradas.

É de se ressaltar que a proposta de portaria contraria, ainda, as orientações da Organização Internacional do Trabalho. No documento Practical Guidance, Safe Return to Work: Tem Action Points, de maio de 20201, que trata especificamente das medidas a serem adotadas no retorno seguro ao trabalho no contexto da COVID-19, a entidade internacional preconiza que as empresas devem “monitorar periodicamente, em consulta com o comitê de Saúde e Segurança do Trabalho ou equipe conjunta, medidas de prevenção e controle para determinar se elas foram adequadas para evitar ou minimizar riscos e identificar e implementar ações corretivas para melhoria contínua. Estabelecer e manter registros relacionados a lesões, doenças e incidentes relacionados ao trabalho, exposições de trabalhadores, monitoramento do ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores, monitoramento do ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores” (tradução livre) grifo nosso).

Assim, no atual estágio da pandemia, soa inclusive contraditório que a mesma entidade que defendeu a liberação de cirurgias eletivas, e venha a pedir suspensão do cumprimento das Normas Regulamentadoras2.

Nesse contexto, cotejando-se a suspensão dos exames médicos vazada na proposta de portaria do Ministério da Economia e a atual dinâmica das atividades econômicas no país, não se vislumbra uma situação clara e imponderável que os trabalhador e trabalhadoras terão mais benefícios do que prejuízos a sua saúde com a postergação dos exames médicos em análise.

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1 https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---safework/documents/instructionalmaterial/wcms_745541.pdf (acesso em 05.08.2020)

2 https://www.jota.info/jota-insper/mesmo-com-internacoes-por-covid-19-setor-de-saude-suplementar-sofre-retracao-2306202 (acesso em 04.08.2020).

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da presente nota técnica, aponta que a reedição do texto dos artigos 15 e 16 da MP 927, cujo texto perdeu sua eficácia em razão do decurso de prazo, viola o artigo 62, § 10, da Constituição da República, usurpa a competência privativa do Congresso Nacional para apreciar iniciativa legislativa do Poder Executivo, colide com a garantia dos trabalhadores e trabalhadoras dos serviços e atividades essenciais fixada pelo artigo 3º-J, da Lei 13.979/2020, malfere preceitos éticos da medicina ocupacional, bem assim aumenta o risco de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho em face de outros agentes insalutíferos e perigosos presentes nos ambientes de trabalho.

Brasília, 05 de agosto de 2020.

RONALDO LIMA DOS SANTOS

Coordenador do GT COVID-19

Coordenador Nacional da CONALIS

MARCIA CRISTINA KAMEL LOPEZ ALIAGA

Vice Coordenadora do GT COVID-19 Coordenador Nacional da CODEMAT

ANA CRISTINA DESIRÉE BARRETO E TOSTES RIBEIRO

Vice Coordenadora do GT COVID-19

ILEANA NEIVA MOUSINHO

Coordenadora Nacional da CONAP

LUCIANO LIMA LEIVAS

Vice Coordenador Nacional da CODEMAT

JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES

Vice Coordenador Nacional da CONALIS

ADRIANE REIS DE ARAÚJO

Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE

ANA LUCIA STUMPF GONZALEZ

Vice Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE

ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS

Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA

LUCIANA MARQUES COUTINHO

Vice Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA

FLÁVIA VEIGA BAULER

Coordenadora Nacional da CONATPA

DALLIANA VILAR LOPES

Vice Coordenadora Nacional da CONATPA

GISELE SANTOS FERNANDES GÓES

Procuradora Regional do Trabalho

Coordenadora Nacional de 2º Grau

TERESA CRISTINA D’ALMEIDA BASTEIRO

Procuradora Regional do Trabalho

Vice Coordenadora Nacional de 2º Grau

LYS SOBRAL CARDOSO

Coordenadora Nacional da CONAETE

ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA

Vice Coordenador Nacional da CONAETE

TADEU HENRIQUE LOPES CUNHA

Coordenador Nacional da CONAFRET

CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE

Vice Coordenadora Nacional da CONAFRET

MARIANA CASAGRANDA

Vice Coordenadora Nacional da CONAP

TATIANA LIMA COMPELO

Procuradora do Trabalho

Membro da Comissão de Acompanhamento do Processo de Revisão das NRs

ANA GABRIELA OLIVEIRA DE PAULA

Procuradora do Trabalho

Membro da Comissão de Acompanhamento do Processo de Revisão das NRs

Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho

Membro da Comissão de Acompanhamento do Processo de Revisão das NRs

Assinatura/Certificação do documento PGEA 006982.2020.00.900/5 Nota Técnica nº 000006.2020

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Signatário(a): LUCIANO LIMA LEIVAS

Data e Hora: 07/08/2020 17:08:08

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Signatário(a): RONALDO LIMA DOS SANTOS

Data e Hora: 07/08/2020 17:14:53

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Signatário(a): ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA

Data e Hora: 07/08/2020 17:50:32

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Signatário(a): ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS

Data e Hora: 07/08/2020 17:56:36

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Signatário(a): LYS SOBRAL CARDOSO

Data e Hora: 07/08/2020 17:56:54

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Signatário(a): TATIANA LIMA CAMPELO

Data e Hora: 07/08/2020 17:58:52

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Signatário(a): FLÁVIA OLIVEIRA VEIGA BAULER

Data e Hora: 10/08/2020 13:20:40

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Signatário(a): ANA LÚCIA STUMPF GONZÁLEZ

Data e Hora: 10/08/2020 13:40:27

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Signatário(a): ILEANA NEIVA MOUSINHO

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Signatário(a): CAROLINA DE PRÁ CAMPOREZ BUARQUE

Data e Hora: 10/08/2020 14:04:55

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Signatário(a): JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES

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Signatário(a): LUCIANA MARQUES COUTINHO

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