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UNIÃO - CORONAVÍRUS / AVIAÇÃO CIVIL / NOTA TÉCNICA Nº 38

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em aeroportos, frente aos casos do novo coronavírus SARS COV-2 (COVID-19).

Diploma Legal: Nota Técnica nº 38
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal detalha as orientações técnicas para o enfrentamento da pandemia em aeroportos e aeronaves.

Dentre as ações gerais são relacionadas as seguintes:

. Observar e acompanhar as orientações da OMS para pontos de entrada;

. Assegurar adequada cobertura de atividades de vigilância sanitária no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que concentra o maior volume de chegada de voos internacionais;

. Instituir plantão 24h, para a vigilância sanitária em aeroportos internacionais que recebem vôos internacionais noturnos;

. Intensificar a vigilância de casos suspeitos da COVID-19 nos aeroportos, para orientação imediata quanto ao isolamento domiciliar e reporte aos órgãos de vigilância epidemiológica, conforme vínculo de transmissão local ou comunitária, de acordo com a definição de caso suspeito divulgada pelo Ministério da Saúde:

Traz ainda para definição de caso suspeito o Boletim Epidemiológico nº 05 disponível em https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/18/2020-03-13-Boletim-Epidemiologico-05.pdf. Descrevendo possíveis cenários de situações, assim como para as situações consideradas de contato próximo de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19.

Relacionadas ainda as recomendações gerais para servidores e trabalhadores aeroportuários, sendo as seguintes:

. Para orientações específicas a viajantes, consultar Boletim Epidemiológico nº 05, disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/24/03--ERRATA---Boletim-Epidemiológico-05.pdf;

. Divulgar o Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras, disponível na página http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus.

. Recomenda-se que os servidores e trabalhadores que têm contato direto com viajantes mantenham distância de, pelo menos, 2 (dois) metros de outras pessoas, especialmente de quem esteja tossindo ou espirrando;

. Recomenda-se a divulgação de materiais informativos oficiais disponíveis em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://saude.gov.br/saude-de-a-z/novocoronavirus para orientação, especialmente visual, sobre sinais, sintomas e cuidados básicos para prevenção da COVID-19, especialmente nas áreas de convergência dos viajantes (p. ex.: fila da imigração e local de retirada de bagagem);

. A Anvisa não recomenda a realização de triagem de temperatura baseada na literatura científica disponível, de acordo com documento anexo (Nota Técnica nº 30/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA);

Destaca que em qualquer situação, independentemente da indicação de uso do EPI ou não, os trabalhadores de aeroportos devem sempre adotar medidas preventivas, tais como:

i. Frequente higienização das mãos com água e sabonete;

ii. Quando as mãos não estiverem visivelmente sujas, pode ser utilizado álcool em gel para as mãos;

ii. Praticar etiqueta respiratória:

a) Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

b) Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;

c) Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d) Higienizar as mãos após tossir ou espirrar.

Quanto a indicação do uso de EPIs, os servidores da Anvisa, Receita Federal do Brasil (RFB), Polícia Federal do Brasil (PF), do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e os trabalhadores que realizarem abordagem em meio de transporte devem:

. se não houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica;

. se houver relato de presença de caso suspeito, utilizar máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção e luvas;

Afirma que aos trabalhadores das seguintes categorias é recomendado utilizar máscaras cirúrgicas:

- tripulantes;

- agentes aeroportuários que atuam na conexão de voos ou Agentes de Proteção da Aviação Civil-APAC;

- funcionários de lojas “duty-free”;

- trabalhadores expostos ininterruptamente a atividades que propiciem contato próximo com menos de 2 (dois) metros de distância de viajantes.

. Além das medidas acima, recomenda-se, se possível, manter, no mínimo, uma distância de 2 (dois) metros de viajantes com tosse ou espirro.

Como recomendações específicas, relaciona para os Administradoras aeroportuárias relaciona as seguintes:

. realização da transmissão dos avisos sonoros em todas as áreas de embarque e desembarque nacionais e internacionais, conforme texto proposto e repassado pelas autoridades sanitárias;

. supervisão das equipes de limpeza dos aeroportos quanto à intensificação dos seus procedimentos, a organizar a circulação de pessoas nos terminais de forma que a distância de 2 (dois) metros entre todos seja respeitada, enquanto aguardam em filas ou salas de espera especialmente para os procedimentos de check-in e embarque, a ampliar a disponibilidade de dispensadores de álcool em gel em todo terminal do aeroporto, especialmente nas áreas de banheiro, esteira de bagagem. 

. os banheiros disponham de sabonete líquido e água corrente para estimular a correta higienização das mãos, além de papel toalha para secagem adequada;

. atualizar os Planos de Contingência para capacidade de resposta, observando a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019. O modelo de plano de contingência e protocolos estão disponíveis em http://poratl.anvisa.gov.br/coronavirus

. manter as mesas a uma distância mínima de 2 (dois) metros, nas praças de alimentação ou outras áreas destinadas à realização de refeições;

. disponibilizar dispensadores de álcool em gel e afixar material informativo com medidas de prevenção à COVID-19 próximo aos bebedouros. Os dispensadores deverão ser higienizados sistematicamente;

. manter os sistemas de climatização central em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, é aconselhável manter portas e janelas abertas;

. garantir o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos sistemas de climatização instalados no aeroporto, especialmente no que diz respeito à manutenção dos filtros higienizados.

Às companhias aéreas

. Realizar a transmissão dos avisos sonoros em todos os voos nacionais e internacionais, conforme texto proposto e repassado pelas autoridades sanitárias;

. Supervisionar as equipes de limpeza das aeronaves quanto à intensificação dos seus procedimentos;

. Organizar os procedimentos de check-in e embarque de forma que seja garantida a distância de 2 (dois) metros entre os viajantes, enquanto aguardam em filas ou salas de espera;

. Considerando a redução do número de viajantes nos voos, recomenda-se que as companhias aéreas, sempre que possível, aloquem os viajantes distantes uns dos outros dentro das aeronaves;

. Disponibilizar, dentro das aeronaves, sabonete líquido e água corrente nos banheiros e álcool em gel na entrada das aeronaves e próximo aos banheiros;

. Atender rigorosamente ao disposto no Art. 34 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, em relação aos cuidados com os objetos para uso pessoal, como mantas, travesseiros e fones de ouvido;

. No caso de voos com presença de casos suspeitos, recomenda-se que os artigos como travesseiros e mantas dos assentos localizados 2 fileiras à frente e 2 fileiras atrás do viajante suspeito e de seu grupo familiar sejam enviados para higienização em lavanderias hospitalares;

. Atender, o mais breve possível, às solicitações de listas de viajantes e de tripulantes de voos, visando à investigação de casos suspeitos e seus contatos;

. Tripulação e funcionários que realizam atendimento ao público devem utilizar equipamentos de proteção individual, conforme Nota Técnica nº 34/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA;

. O comandante ou agente autorizado pela companhia aérea deve entregar a Declaração Geral da Aeronave, devidamente preenchida, de todos os voos internacionais que chegam ao Brasil, à autoridade sanitária do aeroporto.

Este Requisito também traz recomendações para os prestadores de serviços e empresas instaladas, que devem intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais e meios de transporte, reforçando a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 6 de agosto de 2008. 

Quanto ao reforço da higienização relaciona os seguintes locais:

- elevadores, especialmente botões;

- corrimão, inclusive de escadas rolantes;

- bebedouros;

- banheiros públicos;

- maçanetas em geral;

- carrinhos para transporte de bagagem;

- mesinhas nas poltronas das aeronaves;

- demais superfícies em que haja contato manual frequente.

Reforçar o uso de Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores que realizam esgotamento sanitário dos meios de transporte e fossa séptica;

. Os estabelecimentos de alimentação localizados na área aeroportuária devem suspender os serviços de buffet self-service, adotando os serviços à la carte ou take out;

. Manter as mesas a uma distância mínima de 2 (dois) metros nas praças de alimentação ou outras áreas destinadas à realização de refeições;

. Recomenda-se a suspensão, nos aeroportos, dos serviços de salão de beleza e massagens, lojas “duty-free” e salas vip;

. Manter os sistemas de climatização central em operação desde que a renovação de ar esteja com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, é aconselhável manter portas e janelas abertas;

. Garantir o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos sistemas de climatização instalados no aeroporto, especialmente no que diz a manutenção dos filtros higienizados;

. Recomenda-se que os servidores e trabalhadores que têm contato direto com viajantes mantenham distância de, pelo menos, 2 (dois) metros de outras pessoas e utilizem equipamento de proteção individual, conforme item 4 deste documento. 

Para as equipes de fiscalização sanitária nos aeroportos deve disponibilizar e fiscalizar a divulgação dos avisos sonoros com as orientações sobre sinais e sintomas da COVID-19 e cuidados básicos como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar e isolamento social, destacando o seu conteúdo em Português/ Inglês/ Espanhol.

. Sensibilizar as equipes de vigilância sanitária e dos postos médicos dos pontos de entrada para a definição de casos suspeitos e recomendações de isolamento domiciliar. A utilização de Equipamento de Proteção Individual para precaução padrão, por contato e gotículas, deve ser seguida conforme orientações definidas pelo Ministério da Saúde;

. Fiscalizar o cumprimento da recomendação de distância entre pessoas de 2 (dois) metros, nas áreas de maior aglomeração,

. Fiscalizar o cumprimento da recomendação de disponibilização de sabonete líquido para lavagem das mãos nos banheiros e de presença de álcool em gel nos dispensadores de terminais e aeronaves;

Indica ainda que a Anvisa deve realizar abordagem em voos priorizando aqueles com passageiros com sintomas compatíveis com a definição de caso suspeito, devendo ser registrada toda a atividade no sistema interno de gestão de riscos, conforme orientação já estabelecida.

Quanto ao viajante caso suspeito, indica que deve ser notificado sobre a medida de isolamento por 14 (quatorze) dias, determinada por prescrição médica no posto médico do aeroporto, conforme previsto na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020. O viajante deve ser orientado a utilizar máscara no deslocamento até seu domicílio e procurar assistência à saúde no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar.

Ressaltada a necessidade de Emitir o Termo de Controle Sanitário do Viajante informando o embarque não autorizado do caso suspeito para companhia aérea ou outro meio de transporte que realizaria o trajeto final da viagem. O caso suspeito deve ser isolado na cidade de trânsito. A Polícia Federal pode ser contratada para auxílio no cumprimento dessa determinação, nos termos da Portaria interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Dentre as ações previstas ainda relaciona as seguintes:

. Organizar serviço para recebimento e análise da Declaração de Aeronaves;

. Seguir o fluxo estabelecido pelo Protocolo 10, para pedidos de lista de passageiros e tripulantes dos voos, solicitando as listas preferencialmente por meio de notificação à empresa aérea;

. Intensificar a fiscalização das seguintes atividades: limpeza e desinfecção de ambientes, retirada de efluentes sanitários de aeronaves, fluxo de higienização de artigos de uso pessoal em aeronaves, sistemas de climatização;

. Conhecer e divulgar os Planos de Contingência para a capacidade de resposta, elaborados pela Administradora Aeroportuária e todos os atores envolvidos, observando o disposto na orientação interna (Orientação de Serviço nº 76, de 7 de outubro de 2019);

. Divulgar as recomendações quanto ao uso de EPI para os servidores da Receita Federal, Polícia Federal e Vigiagro e demais trabalhadores aeroportuários que estão em contato direto com viajantes.