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UNIÃO - CORONAVÍRUS / CERTIFICADO DE AQUAVIÁRIOS / PORTARIA Nº 215

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Altera os prazos estabelecidos nas Portarias no 459/2019, 85/2020, 86/2020 e 155/2020 que prorrogam a validade dos Certificados de Aquaviários e não Aquaviários, Certificados Estatutários, de Vistorias e outros documentos.

Diploma Legal: Portaria nº 215
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: DPC - DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

Nota da Equipe Legnet

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no Art. 4º da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) e considerando as restrições sanitárias e de deslocamentos em todo território nacional, acarretadas pela pandemia causada pelo vírus COVID-19, a fim de evitar limitações às atividades marítimas e auxiliar o controle para mitigação da contaminação, resolve, em caráter excepcional:

Art. 1o Prorrogar por até 120 dias:

§1o A validade dos documentos discriminados na Portaria no 85/DPC, de 19 de março de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020.

§2o As vistorias em embarcações e plataformas previstas para serem realizadas até 31 de dezembro de 2020.

§3o A validade dos documentos discriminados na Portaria no 86/DPC, de 24 de março de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020.

§4o A validade dos certificados discriminados na Portaria nº 155/DPC, de 12 de maio de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2o Nas vistorias citadas no §2o do artigo 1o, atinentes à embarcações e plataformas, deve ser considerado o seguinte:

§1o Essas prorrogações deverão ser solicitadas às Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras, e por elas efetuadas, mantendo esta Diretoria informada sobre as embarcações cujas vistorias foram postergadas.

§2o Nos casos em que houver uma segunda prorrogação decorrente do discriminado na Portaria no 85/2020, as embarcações ou plataformas deverão ser vistoriadas pelas Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras de modo a garantir as condições satisfatórias de segurança que permitam a sua operação durante o período concedido por esta portaria. Devem realizar as vistorias, inspeções e perícias técnicas que, conforme o caso, julguem necessárias para a consequente prorrogação dos certificados e manter esta Diretoria informada sobre as embarcações cujas vistorias foram postergadas.

§3o No tocante às embarcações certificadas pelas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil os seus proprietários ou armadores deverão solicitar as prorrogações às respectivas Organizações Militares, as quais deverão adotar o mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior.

§4o Os certificados dos equipamentos de detecção e combate a incêndio e dos equipamentos de salvatagem não estão sujeitos à prorrogação mencionada no caput do Artigo 1o .

Art. 3o Postergar o prazo para adequação aos preceitos estabelecidos pela Portaria no 459/DPC, de 23 de dezembro de 2019, para 31 de dezembro de 2020.

Art. 4o Esta Portaria altera as Portarias no 459/DPC, de 23 de dezembro de 2019, no 85/DPC, de 19 de março de 2020; no 86/DPC, de 24 de março de 2020 e no 155/DPC, de 12 de maio de 2020.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA