Diploma Legal: Comunicado nº sn
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: SECRETARIA DO TRABALHO
Nota da Equipe Legnet
1. Apesar de máscaras cirúrgicas não serem incluídas como Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 6, seu uso tem sido indicado em diversas atividades laborais como uma forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
2. Devido à elevada demanda por máscaras cirúrgicas durante a pandemia, todos os países estão enfrentando escassez desse produto, o que propicia a oferta de máscaras cirúrgicas inadequadas, que não atendem à Norma ABNT NBR 15052:2004.
3. As máscaras cirúrgicas indicadas em algumas atividades laborais, por exemplo, na triagem de serviços de saúde, são produtos descartáveis, devendo ser substituídas a cada quatro horas ou no caso de apresentarem-se úmidas. Sua utilização por longos períodos e o reuso não são permitidos, mesmo na situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.
4. Por outro lado, máscaras PFF1, ainda que sejam descartáveis, são modelos submetidos a ensaio com penetração máxima de 20% de aerossóis, de acordo com a Norma ABNT NBR 13698:2011.
5. Desta forma, a utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas, não representa prejuízo para a segurança e saúde dos trabalhadores.
6. Importante destacar que as máscaras PFF1 não podem substituir as máscaras PFF2, quando indicado o uso destas.
7. Além disso, as máscaras PFF1 com válvula expiratória não podem ser utilizadas, pois, caso o trabalhador esteja contaminado, mesmo assintomático, poderá contaminar o ambiente e outras pessoas. Essas máscaras com válvulas não atuam adequadamente como controle de fonte, ao contrário das máscaras cirúrgicas.
8. Face ao exposto, sugere-se o reconhecimento da possibilidade de utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas.
Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT
Secretaria do Trabalho – STRAB
Referência Bibliográfica:
1)NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6.
2)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 15052:2004.
3)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 13698:2011.