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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9

13 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde

Diploma Legal: Instrução Normativa nº 19
Data de emissão: 12/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º desta normativa estabelece que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Viagens internacionais e domésticas

Por sua vez o Art. 3º estabelece que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

Na mesma linha, o Art. 3º-A diz que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

Hipóteses específicas de trabalho remoto

Já o Art. 4º-B estabelece que deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19): 

I - os servidores e empregados públicos: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

a) com sessenta anos ou mais; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 25/03/2020)

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 25/03/2020)

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16/03/2020)

Por fim, o Art. 7º-A diz que o servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde ou pelos demais entes federados.